segunda-feira, 17 de outubro de 2011

STJ CONDENA CLÍNICA A PAGAR ECAD POR EXIBIÇÃO DE TV POR ASSINATURA






O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva está sujeito ao pagamento de direitos autorais, mas afastou a multa de vinte vezes sobre o valor originariamente devido, que só pode ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar tais direitos.


O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para isentar uma clínica pediátrica do pagamento da multa prevista no artigo 19 da Lei 9.610/98.


Condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a clínica recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato gerador para tal pagamento, uma vez que a empresa de TV já recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a titulo de direitos autorais. Segundo a clínica, tal procedimento caracteriza dupla cobrança.


O TJRJ entendeu que o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos produz beneficio indireto e valoriza os serviços oferecidos onerosamente pela clínica em razão do conforto propiciado aos pacientes, e aplicou a multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.


Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de freqüência coletiva, como clinicas de saúde hospitais, hotéis, academias, bares, restaurantes e outros.


Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a elevada multa em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser cobrada em qualquer situação indistintamente, já que sua aplicação demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, o pedido da clinica foi parcialmente acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.


Recurso Especial nº 742426


Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ




http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/03/03/stj-condena-clinica-a-pagar-ecad-por-exibicao-de-tv-por-assinatura/



domingo, 9 de outubro de 2011

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Marcelo Machado Carvalho, advogado*

A lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, instituiu e disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular e à ordem urbanística.

Com efeito, dispõe em seu artigo 5º, de rol taxativo, que são legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista ou associações.

Por sua vez, conquanto exista certo desinteligência quanto à natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil em ser ou não uma autarquia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento de que a OAB é uma autarquia federal, logo nos termos da lei acima possui legitimidade ativa ad causam[1].

Mas não somente por esse entendimento que é uma legitimada a propor Ação Civil Pública. A legitimação da Ordem dos Advogados através de seu Conselho Federal e Secionais advém expressamente dos artigos 54 e 57, ambos da lei n.º 8.906 de 04 de julho de 1994, Estatuto da OAB, in verbis:

“Art. 54, Compete ao Conselho Federal:”

inciso XIV ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;”

“Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.”

Por sua vez, as Subseções somente poderão propor Ação Civil Pública por delegação da Secional da qual faça parte, tendo em vista que o artigo 45, § 3º, do Estatuto da OAB concede as Subseções apenas autonomia, mas não personalidade jurídica como fez para com o Conselho Federal e as Secionais, cabendo ao órgão que a criar, estabelecer sua competência através de resolução[2], senão vejamos[3]:

“Art. 45. São órgãos da OAB:”

“III as Subseções;”

“§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.”

“Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.”

“inciso IV desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.”

Corroborando com o entendimento exposto quanto à legitimidade da Ordem, destacamos os ensinamentos de PAULO LUIZ NETTO LÔBO[4]:

“A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são sempre entes ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter legal a legitimidade coletiva da OAB, não necessidade de comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando ingressa em juízo.”


Em suma, a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para ingressar com Ação Civil Pública, podendo, ainda, nos termos do artigo 8º da lei n.º 7.347/85, requerer as autoridades competentes certidões e informações para instruir seu pedido.

Mais que isso, a Ordem dos Advogados tem uma missão institucional, em especial "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."[5]

Desta forma, por prestar serviço público relevante, concluímos que é um poder-dever da Ordem dos Advogados do Brasil, por qualquer de seus órgãos, utilizar da Ação Civil Pública para manter sua missão definida por lei em prol de uma sociedade fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna [...][6].



[1] Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau, firmou-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM – OAB – PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Niterói - RJ para conhecer de mandado de segurança impetrado ISABELA ALVIM NARA ALBUQUERQUE contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - RJ, buscando provimento jurisdicional que autorize a participação da impetrante na segunda etapa do exame da OAB/RJ. Inconformada, a agravante defende a reforma do decisum, sustentando que o STF, no julgamento da ADI 3.026/DF, examinou questão em torno do regime jurídico aplicável aos funcionários da OAB, tendo consignado que o referido órgão de classe presta serviço público. Pugna pela declaração de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. DECIDO: (...) Verifica-se que a Suprema Corte, por meio da ADI 3.026/DF ajuizada pelo Procurador-Geral da República, foi instada a se posicionar sobre o regime jurídico dos funcionários da OAB e sobre a questão da necessidade de realização de concurso público para provimento dos cargos existentes na citada entidade de classe. Depreende-se da leitura do citado julgado, que o Supremo Tribunal não cuidou de definir de forma clara a real natureza jurídica da OAB, classificando-a como "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro." (ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/09/2006, p. 31). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a orientação que prevalece nesta Corte, qual seja, de que a OAB detém natureza jurídica de autarquia federal, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para conhecer da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/88”. (grifou-se) (AgRg no CC nº 86.354/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, d. em 17/09/2008).

“A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores (art. 5º da Lei 7.347/85 c/c art. 44, I, da Lei 8.906/94 c/c art. 170, V, da Constituição). Precedente.” (TRF-1ª, AC 2004.39.305-3/PA, 5ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, DJ 14/06/2007);

[2] Regulamento Geral OAB: Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve: I – fixar sua base territorial; II – definir os limites de suas competências e autonomia; III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional; IV definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições, quando for o caso.

[3] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA SUBSEÇÃO DA OAB. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 54 DA LEI N. 8.906/94.1. As Subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva. 2. A OAB (Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não de todos os munícipes. 3. Recurso especial provido (STJ – Resp 331.403 – RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 203.

[5] Artigo 44 da lei 8.906/94.

[6] Preâmbulo da Constituição da República de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

sábado, 30 de julho de 2011

TJRN - Juiz manda bloquear R$ 12 mil das contas do município

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinou o bloqueio online de R$ 12.062,40 das contas da Prefeitura de Natal, para fim de aquisição de um medicamento para uma portadora de Diabetes Mellitus, tipo 1. A paciente ganhou na justiça o direito ao fornecimento do remédio pelo poder público porque não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo.

O juiz determinou o bloqueio da verba porque houve descumprimento da decisão. “Em atenção à urgência da alegação (a autora apresentou requerimento informando que não recebeu a medicação), bem como tendo em vista que em 99,99% das vezes que se alega descumprimento este de fato está ocorrendo, determino o bloqueio online do valor”, determinou o juiz.

O município deve, em cinco dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar. “Não havendo resposta no prazo assinado, expeça-se alvará liberando 25% do valor bloqueado em favor da parte autora para que adquira os insumos necessários para três meses, devendo comprovar nos autos no prazo máximo de 10 dias, apresentando a respectiva nota ou cupom fiscal”.

O juiz autorizou, ainda, a liberação de novo alvará depois de decorridos 80 dias da expedição do alvará anterior, condicionado ainda a prestação de contas dos anteriores. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta quinta-feira (21).

Processo n.º 0002690-26.2007.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJMG - Erro material em oferta desobriga loja

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por danos morais do auxiliar administrativo H.I.K.R.G., residente em Iguatama (oeste de Minas), contra a Submarino B2W Companhia Global do Varejo.

H. afirma que comprou, em 18 de janeiro de 2010, um notebook Vaio NW220AF com Intel Pentium Dual Core por R$224,29. Ele efetuou o pagamento por boleto bancário. Porém, três dias depois, ele foi informado por e-mail do cancelamento do pedido, com a consequente devolução do dinheiro mediante depósito em conta corrente.

O comprador defendeu que o negócio jurídico realizado era “perfeito” e preenchia “os requisitos legais de validade”. Para H., o não envio do computador já pago foi um desrespeito. Em demanda judicial de abril de 2010, o consumidor requereu que o equipamento lhe fosse entregue, pedindo também uma indenização pelo dano moral provocado pela frustração de sua expectativa.

A Submarino alegou que a suposta promoção decorreu de um “erro material na veiculação do anúncio” e de uma “falha sistêmica” evidente, já que “um notebook com estas qualidades e porte jamais custaria R$ 224,29, valor impróprio até mesmo a um produto de qualidade imensamente inferior”.

“Isso não constitui, de forma alguma, propaganda enganosa com o objetivo de induzir os consumidores a erro e qualquer pessoa constataria o erro. Mas o autor, ciente de que o valor anunciado era incompatível com o equipamento vendido, usou de má-fé e efetuou a compra”, afirmou.

A empresa lamentou os aborrecimentos causados, mas sustentou que não poderia ser obrigada a fornecer a mercadoria a um preço abaixo do mercado (cerca de R$ 2 mil) apenas porque ocorreu um problema técnico. Defendeu, além disso, que a situação não “poderia causar abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor”, mas pertencia aos “transtornos eventuais e insatisfações da vida”.

O juiz Ramon Moreira, da comarca de Iguatama, julgou a causa improcedente. “Quando o fornecedor anuncia para um produto preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa, a menos que seja demonstrada sua má-fé”, sentenciou, em janeiro deste ano. O magistrado acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor não pode dar a uma das partes vantagem exagerada nem permitir “espertezas, malícia ou oportunismo”.

O auxiliar de serviços gerais recorreu em fevereiro, negando que tivesse agido com intenção de tirar vantagem e afirmando que realmente acreditou tratar-se de uma promoção. “O Submarino não demonstrou que cometeu um equívoco, nem colocou no site propaganda retificando o anúncio anterior”, declarou.

O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que “o erro material escusável isenta o seu agente de culpa e de responsabilidade”. Esse posicionamento contou com a adesão do desembargador Tibúrcio Marques, vogal.

Ficou vencido o revisor Maurílio Gabriel, que determinava que a Submarino cumprisse a oferta e entregasse ao consumidor o produto comprado. “A empresa cancelou unilateralmente o contrato firmado, sob o fundamento de que teria cometido equívoco na oferta. Esta hipótese, contudo, não se enquadra entre as previstas no artigo 427 e nos incisos do artigo 428 do Código Civil, em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ao proponente”, afirmou.

Processo: 0003795-92.2010.8.13.0303

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

MPMT - Liminar suspende repasse de honorários advocatícios a procurador do município

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça de Mirassol D´Oeste, obteve liminar que determina a suspensão de repasse de verbas de sucumbência ao procurador-chefe do município. Tais repasses referem-se a pagamentos de honorários advocatícios nos processos judiciais em que o município obtém sentenças favoráveis. Até o julgamento do mérito da ação, eventuais repasses deverão ser depositados em juízo, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o promotor de Justiça que atua em Mirassol D´Oeste, Milton Pereira Merquíades, argumenta que os procuradores do município não atuam como advogados independentes, mas como servidores públicos e, portanto, recebem remuneração mensal para o exercício de suas funções.

“Beneficiar servidores com um plus em seus vencimentos pelos simples fatos de exercerem as funções para as quais foram contratados, ultrapassa os limites do razoável. Além de ferir o princípio da impessoalidade, justamente por serem poucos os beneficiados, tal conduta viola os princípios éticos e morais sobre o manto dos quais deve se pautar o gestor da coisa pública”, ressaltou o promotor de Justiça.

O representante do MPE questionou também o fato de em Mirassol D´Oeste não existir lei municipal que autorize o repasse da verba de sucumbência em favor do procurador-chefe do município. “Além de não existir nenhum instrumento legal autorizando a conduta em Mirassol D´Oeste, existe decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios advenientes de causas vencidas pelo município, integram o patrimônio público, não sendo suscetível de apropriação por parte deste ou daquele procurador”, acrescentou Merquíades.

Segundo ele, embora o procurador-chefe em Mirassol D´Oeste tenha mencionado que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dá margem para o pagamento dos referidos benefícios, há controvérsias em relação ao assunto. “Tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já se posicionaram referente a inaplicabilidade do artigo 21, e seus desdobramentos, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil aos procuradores púbicos”, afirmou o promotor de Justiça.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Lei Estadual Nº. 14.471, de 22 de junho de 2011: Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas
hipóteses de emergência ou urgência.
Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a: I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 23.06.2011.Pag 01.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Municípios devem garantir matrículas perto de casa

O Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular crianças em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais de trabalho dos seus pais.

O entendimento é do ministro do STF Celso de Mello, que afastou a cláusula da reserva do possível para efetivar o direito à educação e assim manter a eficácia e integridade da Constituição.

Segundo o ministro, o direito à educação é um dos direitos sociais mais expressivos, que implica em um dever do Poder Público, e dele o Estado só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.

Celso de Mello deixou claro que o direito à educação infantil não pode ser menosprezado pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. Nesse sentido, explicou que a eficácia desse direito não pode ser comprometida pela falta de ação do Poder Público.

O caso é oriundo de São Paulo e envolve o interesse de uma criança, representada por seus pais. A ação iniciou em março de 2009 - já são decorridos, assim, quase dois anos e meio.

Ao decidir, o ministro considerou o objetivo do legislador constituinte, que quanto à educação infantil, delineou um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis - notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola. (RE nº 639.337).


http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2748143/municipios-devem-garantir-matriculas-perto-de-casa