quinta-feira, 20 de outubro de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.

Autor: Marcelo Machado Carvalho, Advogado.

Não é de hoje que se questiona se guarda civil municipal pode exercer a fiscalização do trânsito e consequentemente aplicar multa a suposto infrator.

Em nosso Município (Ibiúna), a atribuição de fiscalização e autuação por infração de trânsito compete aos guardas civis municipais investidos na função de agentes de trânsito, que a exerce com zelo e competência.


Todavia, essa prática tem se demonstrado contrária a Constituição Federal, entendimento este exposto pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, através de sua Deliberação 1, de 24-6-2005, que concluiu:


“Não têm competência os integrantes da Guarda Municipal para o exercício da função de agente de trânsito, por força do princípio específico do art. 144, § 8º da Constituição Federal de 1988, devendo cessar sua atividade nesse mister.”


Ainda, em parecer o próprio Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN esclarece seu entendimento do qual destacamos:


“Restando pacificado o entendimento por aquele órgão colegiado no tocante a Guarda Municipal, o qual não discorda da jurisprudência dominante (decisões judiciais juntadas aos autos), de nada adiantará a utilização da Guarda Municipal na fiscalização de trânsito, uma vez que todos os recursos encaminhados em 2ª instância serão conhecidos e providos, havendo a possibilidade de grave prejuízo aos cofres públicos com a restituição dos valores pagos e repetição de indébito.”

Nesse particular, destacamos ainda as conclusões finais constantes do Parecer nº 256/2004/CGIJF de 12/03/2004, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, emitido em razão de consulta da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Processo Administrativo nº 80001.000904/2004-04):


"[...] a constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, ao conferir permissibilidade com vistas à constituição das Guardas Municipais pelos respectivos Municípios não excepcionalizou nenhuma outra forma de atividade além das previstas no dispositivo em tela [...].”


O parecer do CETRAN, escorado doutrinariamente nos estudos de JOSÉ AFONSO DA SILVA[1], esclarece pormenorizadamente que a Guarda Civil Municipal não tem competência constitucional para fiscalizar e autuar infratores de trânsito, pois “A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”


Logo, não havendo previsão constitucional que lhe permita o exercício deste mister, tem-se como contrária à norma a prática de aplicação das multas de trânsito realizada por guarda municipal.
Ora! O silêncio proposital contido na Constituição não retrata o descaso ou omissão do constituinte, pelo contrário, o silêncio eloquente como é chamado, tem uma razão de ser, qual seja, não atribuir competência diversa da natureza jurídica das guardas municipais, evitando distorcer seu função institucional de zelar pelo patrimônio público.


Com efeito, essa incontornável limitação constitucional impede a concessão, por lei local, de competência para fiscalização do trânsito por guardas municipais.

O erro está na lei que atribuiu aos guardas municipais à função de agentes de trânsito, o que consequentemente torna nula a multa.


Em síntese, embora os guardas civis municipais de Ibiúna estejam investidos, por ato do Poder Público local, na função de agentes de trânsito, esta competência não lhes cabe, sendo inconstitucionais todas as multas que aplicou ou aplicar.


Cumpre destacar, que o próprio CETRAN já comunicou seu entendimento e orientou os Municípios do Estado a corrigirem tal falha, da qual apresentamos:

“Urge, portanto, aos municípios que possuam guardas municipais atuando na fiscalização de trânsito, a regularização de sua situação, direcionando-os para as atividades constitucionalmente previstas, de forma a se evitar futuros questionamentos judiciais acerca de sua inconstitucional utilização como agentes de trânsito.”


Desta forma, não é sem razão que muitos Municípios têm criado o cargo de agente de trânsito, este sim, competente para fiscalização e autuação de infração de trânsito, em respeito à orientação do CETRAN.


Por fim, espera-se que a administração pública local possa corrigir o erro que vem cometendo, pois toda impugnação que chegar ao CETRAN, órgão de 2ª instância de julgamento, declarará a multa nula e a cancelará, causando prejuízo ao Município, bem como trazendo insegurança jurídica com a desvalorização e desrespeito ao trabalho de seus guarda municipais, podendo, inclusive, sofrer ação judicial para restituição de valores pagos.

BIBLIOGRAFIA:


PARECER do CETRAN/SP sobre a inconstitucionalidade da atuação de guardas municipais como agente de trânsito.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 2001.

[1] "Os constituintes recusaram várias propostas de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas que não é de polícia ostensiva, que é função exclusiva da Polícia Militar" (JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 2001, pp. 759/760).

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

STJ CONDENA CLÍNICA A PAGAR ECAD POR EXIBIÇÃO DE TV POR ASSINATURA






O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva está sujeito ao pagamento de direitos autorais, mas afastou a multa de vinte vezes sobre o valor originariamente devido, que só pode ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar tais direitos.


O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para isentar uma clínica pediátrica do pagamento da multa prevista no artigo 19 da Lei 9.610/98.


Condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a clínica recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato gerador para tal pagamento, uma vez que a empresa de TV já recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a titulo de direitos autorais. Segundo a clínica, tal procedimento caracteriza dupla cobrança.


O TJRJ entendeu que o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos produz beneficio indireto e valoriza os serviços oferecidos onerosamente pela clínica em razão do conforto propiciado aos pacientes, e aplicou a multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.


Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de freqüência coletiva, como clinicas de saúde hospitais, hotéis, academias, bares, restaurantes e outros.


Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a elevada multa em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser cobrada em qualquer situação indistintamente, já que sua aplicação demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, o pedido da clinica foi parcialmente acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.


Recurso Especial nº 742426


Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ




http://www.juridicoemtela.com.br/wp/2010/03/03/stj-condena-clinica-a-pagar-ecad-por-exibicao-de-tv-por-assinatura/



domingo, 9 de outubro de 2011

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Marcelo Machado Carvalho, advogado*

A lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, instituiu e disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular e à ordem urbanística.

Com efeito, dispõe em seu artigo 5º, de rol taxativo, que são legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista ou associações.

Por sua vez, conquanto exista certo desinteligência quanto à natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil em ser ou não uma autarquia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento de que a OAB é uma autarquia federal, logo nos termos da lei acima possui legitimidade ativa ad causam[1].

Mas não somente por esse entendimento que é uma legitimada a propor Ação Civil Pública. A legitimação da Ordem dos Advogados através de seu Conselho Federal e Secionais advém expressamente dos artigos 54 e 57, ambos da lei n.º 8.906 de 04 de julho de 1994, Estatuto da OAB, in verbis:

“Art. 54, Compete ao Conselho Federal:”

inciso XIV ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;”

“Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.”

Por sua vez, as Subseções somente poderão propor Ação Civil Pública por delegação da Secional da qual faça parte, tendo em vista que o artigo 45, § 3º, do Estatuto da OAB concede as Subseções apenas autonomia, mas não personalidade jurídica como fez para com o Conselho Federal e as Secionais, cabendo ao órgão que a criar, estabelecer sua competência através de resolução[2], senão vejamos[3]:

“Art. 45. São órgãos da OAB:”

“III as Subseções;”

“§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.”

“Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.”

“inciso IV desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.”

Corroborando com o entendimento exposto quanto à legitimidade da Ordem, destacamos os ensinamentos de PAULO LUIZ NETTO LÔBO[4]:

“A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são sempre entes ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter legal a legitimidade coletiva da OAB, não necessidade de comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando ingressa em juízo.”


Em suma, a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para ingressar com Ação Civil Pública, podendo, ainda, nos termos do artigo 8º da lei n.º 7.347/85, requerer as autoridades competentes certidões e informações para instruir seu pedido.

Mais que isso, a Ordem dos Advogados tem uma missão institucional, em especial "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."[5]

Desta forma, por prestar serviço público relevante, concluímos que é um poder-dever da Ordem dos Advogados do Brasil, por qualquer de seus órgãos, utilizar da Ação Civil Pública para manter sua missão definida por lei em prol de uma sociedade fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna [...][6].



[1] Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau, firmou-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM – OAB – PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Niterói - RJ para conhecer de mandado de segurança impetrado ISABELA ALVIM NARA ALBUQUERQUE contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - RJ, buscando provimento jurisdicional que autorize a participação da impetrante na segunda etapa do exame da OAB/RJ. Inconformada, a agravante defende a reforma do decisum, sustentando que o STF, no julgamento da ADI 3.026/DF, examinou questão em torno do regime jurídico aplicável aos funcionários da OAB, tendo consignado que o referido órgão de classe presta serviço público. Pugna pela declaração de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. DECIDO: (...) Verifica-se que a Suprema Corte, por meio da ADI 3.026/DF ajuizada pelo Procurador-Geral da República, foi instada a se posicionar sobre o regime jurídico dos funcionários da OAB e sobre a questão da necessidade de realização de concurso público para provimento dos cargos existentes na citada entidade de classe. Depreende-se da leitura do citado julgado, que o Supremo Tribunal não cuidou de definir de forma clara a real natureza jurídica da OAB, classificando-a como "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro." (ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/09/2006, p. 31). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a orientação que prevalece nesta Corte, qual seja, de que a OAB detém natureza jurídica de autarquia federal, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para conhecer da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/88”. (grifou-se) (AgRg no CC nº 86.354/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, d. em 17/09/2008).

“A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores (art. 5º da Lei 7.347/85 c/c art. 44, I, da Lei 8.906/94 c/c art. 170, V, da Constituição). Precedente.” (TRF-1ª, AC 2004.39.305-3/PA, 5ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, DJ 14/06/2007);

[2] Regulamento Geral OAB: Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve: I – fixar sua base territorial; II – definir os limites de suas competências e autonomia; III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional; IV definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições, quando for o caso.

[3] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA SUBSEÇÃO DA OAB. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 54 DA LEI N. 8.906/94.1. As Subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva. 2. A OAB (Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não de todos os munícipes. 3. Recurso especial provido (STJ – Resp 331.403 – RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 203.

[5] Artigo 44 da lei 8.906/94.

[6] Preâmbulo da Constituição da República de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

sábado, 30 de julho de 2011

TJRN - Juiz manda bloquear R$ 12 mil das contas do município

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinou o bloqueio online de R$ 12.062,40 das contas da Prefeitura de Natal, para fim de aquisição de um medicamento para uma portadora de Diabetes Mellitus, tipo 1. A paciente ganhou na justiça o direito ao fornecimento do remédio pelo poder público porque não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo.

O juiz determinou o bloqueio da verba porque houve descumprimento da decisão. “Em atenção à urgência da alegação (a autora apresentou requerimento informando que não recebeu a medicação), bem como tendo em vista que em 99,99% das vezes que se alega descumprimento este de fato está ocorrendo, determino o bloqueio online do valor”, determinou o juiz.

O município deve, em cinco dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar. “Não havendo resposta no prazo assinado, expeça-se alvará liberando 25% do valor bloqueado em favor da parte autora para que adquira os insumos necessários para três meses, devendo comprovar nos autos no prazo máximo de 10 dias, apresentando a respectiva nota ou cupom fiscal”.

O juiz autorizou, ainda, a liberação de novo alvará depois de decorridos 80 dias da expedição do alvará anterior, condicionado ainda a prestação de contas dos anteriores. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta quinta-feira (21).

Processo n.º 0002690-26.2007.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJMG - Erro material em oferta desobriga loja

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por danos morais do auxiliar administrativo H.I.K.R.G., residente em Iguatama (oeste de Minas), contra a Submarino B2W Companhia Global do Varejo.

H. afirma que comprou, em 18 de janeiro de 2010, um notebook Vaio NW220AF com Intel Pentium Dual Core por R$224,29. Ele efetuou o pagamento por boleto bancário. Porém, três dias depois, ele foi informado por e-mail do cancelamento do pedido, com a consequente devolução do dinheiro mediante depósito em conta corrente.

O comprador defendeu que o negócio jurídico realizado era “perfeito” e preenchia “os requisitos legais de validade”. Para H., o não envio do computador já pago foi um desrespeito. Em demanda judicial de abril de 2010, o consumidor requereu que o equipamento lhe fosse entregue, pedindo também uma indenização pelo dano moral provocado pela frustração de sua expectativa.

A Submarino alegou que a suposta promoção decorreu de um “erro material na veiculação do anúncio” e de uma “falha sistêmica” evidente, já que “um notebook com estas qualidades e porte jamais custaria R$ 224,29, valor impróprio até mesmo a um produto de qualidade imensamente inferior”.

“Isso não constitui, de forma alguma, propaganda enganosa com o objetivo de induzir os consumidores a erro e qualquer pessoa constataria o erro. Mas o autor, ciente de que o valor anunciado era incompatível com o equipamento vendido, usou de má-fé e efetuou a compra”, afirmou.

A empresa lamentou os aborrecimentos causados, mas sustentou que não poderia ser obrigada a fornecer a mercadoria a um preço abaixo do mercado (cerca de R$ 2 mil) apenas porque ocorreu um problema técnico. Defendeu, além disso, que a situação não “poderia causar abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor”, mas pertencia aos “transtornos eventuais e insatisfações da vida”.

O juiz Ramon Moreira, da comarca de Iguatama, julgou a causa improcedente. “Quando o fornecedor anuncia para um produto preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa, a menos que seja demonstrada sua má-fé”, sentenciou, em janeiro deste ano. O magistrado acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor não pode dar a uma das partes vantagem exagerada nem permitir “espertezas, malícia ou oportunismo”.

O auxiliar de serviços gerais recorreu em fevereiro, negando que tivesse agido com intenção de tirar vantagem e afirmando que realmente acreditou tratar-se de uma promoção. “O Submarino não demonstrou que cometeu um equívoco, nem colocou no site propaganda retificando o anúncio anterior”, declarou.

O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que “o erro material escusável isenta o seu agente de culpa e de responsabilidade”. Esse posicionamento contou com a adesão do desembargador Tibúrcio Marques, vogal.

Ficou vencido o revisor Maurílio Gabriel, que determinava que a Submarino cumprisse a oferta e entregasse ao consumidor o produto comprado. “A empresa cancelou unilateralmente o contrato firmado, sob o fundamento de que teria cometido equívoco na oferta. Esta hipótese, contudo, não se enquadra entre as previstas no artigo 427 e nos incisos do artigo 428 do Código Civil, em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ao proponente”, afirmou.

Processo: 0003795-92.2010.8.13.0303

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

MPMT - Liminar suspende repasse de honorários advocatícios a procurador do município

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça de Mirassol D´Oeste, obteve liminar que determina a suspensão de repasse de verbas de sucumbência ao procurador-chefe do município. Tais repasses referem-se a pagamentos de honorários advocatícios nos processos judiciais em que o município obtém sentenças favoráveis. Até o julgamento do mérito da ação, eventuais repasses deverão ser depositados em juízo, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o promotor de Justiça que atua em Mirassol D´Oeste, Milton Pereira Merquíades, argumenta que os procuradores do município não atuam como advogados independentes, mas como servidores públicos e, portanto, recebem remuneração mensal para o exercício de suas funções.

“Beneficiar servidores com um plus em seus vencimentos pelos simples fatos de exercerem as funções para as quais foram contratados, ultrapassa os limites do razoável. Além de ferir o princípio da impessoalidade, justamente por serem poucos os beneficiados, tal conduta viola os princípios éticos e morais sobre o manto dos quais deve se pautar o gestor da coisa pública”, ressaltou o promotor de Justiça.

O representante do MPE questionou também o fato de em Mirassol D´Oeste não existir lei municipal que autorize o repasse da verba de sucumbência em favor do procurador-chefe do município. “Além de não existir nenhum instrumento legal autorizando a conduta em Mirassol D´Oeste, existe decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios advenientes de causas vencidas pelo município, integram o patrimônio público, não sendo suscetível de apropriação por parte deste ou daquele procurador”, acrescentou Merquíades.

Segundo ele, embora o procurador-chefe em Mirassol D´Oeste tenha mencionado que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dá margem para o pagamento dos referidos benefícios, há controvérsias em relação ao assunto. “Tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já se posicionaram referente a inaplicabilidade do artigo 21, e seus desdobramentos, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil aos procuradores púbicos”, afirmou o promotor de Justiça.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Lei Estadual Nº. 14.471, de 22 de junho de 2011: Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas
hipóteses de emergência ou urgência.
Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a: I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 23.06.2011.Pag 01.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Municípios devem garantir matrículas perto de casa

O Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular crianças em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais de trabalho dos seus pais.

O entendimento é do ministro do STF Celso de Mello, que afastou a cláusula da reserva do possível para efetivar o direito à educação e assim manter a eficácia e integridade da Constituição.

Segundo o ministro, o direito à educação é um dos direitos sociais mais expressivos, que implica em um dever do Poder Público, e dele o Estado só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.

Celso de Mello deixou claro que o direito à educação infantil não pode ser menosprezado pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. Nesse sentido, explicou que a eficácia desse direito não pode ser comprometida pela falta de ação do Poder Público.

O caso é oriundo de São Paulo e envolve o interesse de uma criança, representada por seus pais. A ação iniciou em março de 2009 - já são decorridos, assim, quase dois anos e meio.

Ao decidir, o ministro considerou o objetivo do legislador constituinte, que quanto à educação infantil, delineou um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis - notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola. (RE nº 639.337).


http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2748143/municipios-devem-garantir-matriculas-perto-de-casa


Juiz anula contrato de união estável de casal gay em Goiânia Compartilhe

O juiz Pedro Villas Boas, da comarca de Goiânia (GO), decidiu contrariar a decisão do STF de permitir o casamento entre homossexuais e anulou um contrato assinado por um dos primeiros casais gays do Brasil a formalizarem a união.

O julgado decidiu que "o casamento de duas pessoas do mesmo sexo não é válido, já que a Constituição fala em famílias formadas por homens e mulheres". Como titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, o magistrado exerce funções correicionais em relação a todos os cartórios da comarca.

Para formalizar o enfrentamento, o juiz ainda determinou que nenhum cartório da cidade escriture a declaração desse tipo de união. A decisão já provocou reações em diferentes órgãos. A OAB de Goiás vai entrar hoje com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado contra a anulação.

O juiz diz que mandou cancelar o registro do casamento porque havia falhas processuais, já que os ritos exigidos para casais heterossexuais não foram cumpridos.

"Para se estabelecer um casamento com a definição do regime jurídico, é preciso cumprir os ritos. O casal não o fez e o contrato não era apenas uma declaração de união, mas um casamento", justificou.

O magistrado faz questão de salientar que "não estou enfrentando o STF, mas apenas seguindo minhas convicções e aplicando a lei como está escrita".

Ele acrescenta que "os ministros interpretaram a lei, mas não sou obrigado a aplicar o que eles dizem, e sim o que está formalmente na lei."

Para Léo Mendes, que foi uma das duas pessoas atingidas pelo ato, Léo Mendes, "o absurdo não está apenas na anulação de oficio da união, mas no fato de o magistrado ter informado à imprensa sobre o fato antes de as partes serem cientificadas".

Léo vive em união estável há um ano com Odílio Torres. O casal disse que vai entrar com uma ação de reparação por danos morais contra o magistrado, com uma reclamação no Supremo e com uma denúncia de descumprimento do Código de Ética da Magistratura no Conselho Nacional de Justiça.

Em sua decisão, o magistrado Jeronymo Pedro Villas Boas questiona a ideia de que há um terceiro sexo. "Quando confrontada com a realidade natural e perante a ConstituiçãoMaterial da Sociedade, não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional" - escreve no julgado.

Para o presidente em exercício da OAB, Miguel Cançado, a atitude do juiz representa "um retrocesso moralista".

Fonte:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2743429/juiz-anula-contrato-de-uniao-estavel-de-casal-gay-em-goiania

sexta-feira, 3 de junho de 2011

É vedada a concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico


O preso cautelarmente sob acusação de tráfico de drogas não tem direito a liberdade provisória. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma a especialidade da legislação antidrogas em relação à Lei de Crimes Hediondos e rejeita a suspensão dos processos no tribunal em razão da declaração de repercussão geral constitucional sobre o tema.

O desembargador convocado Adilson Macabu, relator do habeas corpus que discutiu o tema, afirmou que a lei antidrogas de 2006 é especial tanto em relação ao Código de Processo Penal quanto à Lei dos Crimes Hediondos, já que trata de apenas um crime específico: o tráfico de entorpecentes. Por isso, a proibição contida nessa lei especial, de 2006, não teria sido revogada com a alteração da Lei dos Crimes Hediondos realizada em 2007, vigendo ainda a impossibilidade de liberdade provisória ao preso por tráfico.

O relator acrescentou que, apesar de reconhecida a repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, enquanto o mérito do recurso extraordinário não for julgado prevalece o entendimento consolidado na Quinta Turma do STJ.

Ele também ponderou que a proibição legal já bastaria para negar o habeas corpus, mas também não se verificou na ordem de prisão a falta de fundamentação alegada pela Defensoria Pública. Para o desembargador convocado, a prisão é fundamentada por demonstrar em concreto a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Proibida a venda de spray para menores de 18 anos.

Lei Federal Nº. 12.408,de 25 de maio de 2011: Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de...

Fonte: Administração do Site,DOU - Seção I de 26.05.2011.Pag 01.
26/05/2011

Lei Federal Nº. 12.408,de 25 de maio de 2011: Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.
Art. 2o Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3o O material citado no art. 2o desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.
Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 4o As embalagens dos produtos citados no art. 2o desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões "PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI No 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS."
Art. 5o Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional." (NR)
Art. 7o Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2o desta Lei.
Art. 8o Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7o desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Damata Pimentel
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Anna Maria Buarque de Hollanda

domingo, 29 de maio de 2011

É proibido a cobrança de taxa por emissão de carnê no Estado de Sao Paulo.

Lei Estadual Nº. 14.463, de 25.05.2011: Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e da outras providências correlatas.

Fonte: Administração do Site,DOE - EXEC.I de 26.05.2011.Pag 18.
26/05/2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.

Parágrafo único – vetado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.

GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

STJ - ISS incide sobre receita de prestadora de serviço que se utiliza de mão de obra no regime trabalhista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda Turma entendeu que, nesse casso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.

A questão foi decidida num recurso interposto pelo Município de Londrina contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que entendia que o tributo poderia incidir apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluído o pagamento dos salários e encargos sociais. O município sustentou que a base de cálculo do imposto era a receita bruta paga pelos clientes e recebida pela empresa prestadora do serviço.

O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as empresas de mão de obra temporária podem se enquadrar em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados. Ou como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; ou como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.

Na primeira hipótese, o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas os valores voltados para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Na segunda hipótese, incide sobre a receita bruta. Fica afastada, no caso, a figura da intermediação. A mão de obra, segundo o ministro, é considerada como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei n. 6.019/1974. REsp 1185275

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comprador tem de checar RGI de imóvel antes de fechar negócio

Em 1997, uma mulher comprou um apartamento de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, na Rua Olegário Bernardes, em Teresópolis-RJ. Tempos depois, devido a obras para reparo de um vazamento de água, ela descobriu que antes de tê-lo comprado, o imóvel fora subdivido em 102 e 102A. A alteração foi incluída no Registro Geral de Imóveis (RGI), onde consta que apenas um dos quartos estaria no apartamento que comprou, enquanto o outro estaria em área comum do condomínio.
A 6ª Turma Especializada do TRF2, em decisão unânime, negou à compradora o pedido de rescisão do contrato com a Caixa Economia Federal para financiamento do apartamento. O relator do caso é o desembargador federal Guilherme Couto de Castro.
A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação civil apresentada pela compradora contra a decisão da 1a Vara Federal de Teresópolis, que já havia julgado improcedente o seu pedido. Ela também almejava a devolução em dobro do sinal e das prestações pagas, além de indenização por danos morais, por parte dos vendedores do imóvel.
Segundo a autora da ação, como não seria possível a complementação da área faltante (que não pôde ser regularizada), e o abatimento proporcional do preço não era de seu interesse, a única alternativa seria a rescisão. Ela afirmou que acreditava que o imóvel tinha dois quartos, e não o teria comprado se soubesse que havia somente um.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, tal alegação de desconhecimento não se sustenta, uma vez que conferir as informações do registro do imóvel antes da compra é o mínimo de prudência que se espera de um comprador. Além disso, o magistrado lembra que cabe ao adquirente a transcrição da transmissão da propriedade, ocasião em que certamente a autora da causa teria tido acesso ao conteúdo do registro, inclusive no que diz respeito à subdivisão do apartamento, efetuada três anos antes da compra: “Não há, de fato, nem na promessa de compra e venda, nem no contrato definitivo, qualquer menção ao número total de cômodos, nem à metragem do imóvel. Nada indica nos autos que, para a compradora, faria diferença se o imóvel tinha 43,78m2, 40m2 ou 50m2, e que ela não o compraria se as medidas não conferissem”, ponderou o desembargador.
Por fim, Guilherme Couto de Castro lembrou que não é dever da Caixa Econômica Federal verificar a exatidão desse tipo de informação, em prol de qualquer dos contratantes, sendo certo que sua fiscalização “visa tão somente a assegurar que a garantia hipotecária seja suficiente e adequada ao capital mutuado”.
Proc.: 2002.51.15.000238-0

TRF2


Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=114701

sábado, 5 de fevereiro de 2011

É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM IBIÚNA.

Com a publicação da lei municipal n.º 1557/09, no mês de junho de 2010, a Prefeitura passou a cobrar dos cidadãos ibiunenes a contribuição para custeio de iluminação pública.

Para os advogados MARCELO MACHADO CARVALHO e ORLANDO DA SILVA, na forma como foi escrita a lei, essa cobrança é inconstitucional.

A lei ibiunense remete a base de cálculo a uma tabela que prevê a cobrança através de alíquotas progressivas, assim, quanto mais energia elétrica o cidadão consome dentro da sua residência, mais ele pagará pela iluminação pública que está do lado de fora.

Ou seja, pela tabela se for consumido em uma residência 100kwh de energia elétrica se deverá pagar R$ 2,45 ao passo que, se for consumido 200kwh terá de se pagar à Prefeitura R$ 4,95.

Esta forma de cobrança é inconstitucional, pois viola o princípio da igualdade, onde todos aqueles que estão em situação igual devem ser tratados da mesma maneira.

Ora! A iluminação pública é única não podendo ser dividida, assim todos os contribuintes devem pagar o mesmo valor, desde que seja atendido pela rede pública de iluminação.

Outro fato importante é que, da forma como foi feito em Ibiúna os cidadãos estarão pagando mais do que a iluminação pública, pois a lei diz que 25% do valor arrecadado custearão a expansão da rede de iluminação, sendo que isto é dever do Poder Público e que necessita de previsão no orçamento e não no bolso do contribuinte.

Ainda, a cobrança está dirigida a todos que tenham imóvel, estabelecimento comercial ou industrial em zona urbana ou rural, sem distinção de haver ou não iluminação pública nos locais onde estes residam ou exerçam suas atividades, isto sem contar aqueles locais em que existe a rede, mas a iluminação não funciona.

Por fim, a contribuição para custeio de iluminação pública pode ser instituída pelo Município, pois é legal e tem previsão na Constituição Federal, mas deve ser feita corretamente e sem violar os direitos das pessoas.

Esclarecem os juristas que a Associação Comercial e Empresarial de Ibiúna impetrou Mandado de Segurança, que recebeu o número 698/2010 da 1ª Vara Cível de Ibiúna, que teve sentença totalmente procedente.

Ainda, acolhendo a tese da inconstitucionalidade da lei o Poder Judiciário aplicou não só seus efeitos a Associação Comercial e seus associados como também a todo o Município, do qual destacamos parte da sentença:

“Posto isso, converto em definitivos os efeitos da liminar, para o fim de conceder a ordem, ordenando ao Município de Ibiúna que se abstenha de exigir a contribuição para custeio da iluminação pública instituída pela Lei Municipal n. 1557, de 09 de dezembro de 2009, da impetrante, de seus associados e de todos os munícipes, adotando todas as providências necessárias perante a empresa concessionária de serviço público” (Destacamos).

Em síntese, até haja a reforma da decisão através de eventual recurso ao Tribunal de Justiça, não poderá ser cobrada a contribuição de iluminação dos cidadãos ibiunense[1].



[1] 238.01.2010.002702-1/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Mandado de Segurança - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE IBIÚNA X PREFEITO DO MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNA - Fls. 213/217 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo 1ª Vara Judicial de Ibiúna (autos n. 698/10).

VISTOS. Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE IBIÚNA em face da PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, representada pelo Prefeito, por meio do qual sustenta que a Administração Pública passou a exigir dos contribuintes, com base na Lei Municipal n. 1557, de 09 de dezembro de 2009, a contribuição para o custeio da iluminação pública, inclusa na fatura de pagamento devida à concessionária de serviço público. Alega, também, que a citada lei municipal, criada por autorização do art. 149-A, da Constituição Federal, também estaria eivada de inconstitucionalidades ao estabelecer progressividade de alíquotas em função da classe de consumidores, acarretando ofensa ao art. 150, inciso II, da Constituição Federal (princípio da isonomia tributária) e, bem, ainda, ao art. 145, da Lei Maior, e art. 163, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, à medida em que igualmente estaria sendo violado o princípio da capacidade contributiva. Alega, ainda, que o serviço público, em questão, é uti universi, isto é, destinado a toda sociedade, não podendo ser individualizado. Questiona, também, a forma da instituição do tributo por meio da aludida contribuição. Conclui afirmando que há manifesta situação de desigualdade, pois dois contribuintes com imóveis vizinhos têm de recolher aos cofres públicos valores distintos unicamente em razão da progressividade imposta pela lei, ao passo que cada um usufruirá da iluminação pública de forma idêntica. Pede a concessão do writ no sentido de que a Administração Pública se abstenha de exigir a contribuição de custeio de iluminação pública instituída pela Lei Municipal n. 1557, de 09 de dezembro de 2009 e que tanto ela, impetrante, quanto os seus associados, não sejam obrigados a recolher o valor da mencionada contribuição. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 24/56). A liminar foi deferida (fls. 64 e v.). A impetrada foi notificada (fls. 71 e v.) e interpôs embargos de declaração da decisão que concedeu a liminar (fls. 73/77). Os embargos foram providos com o esclarecimento da omissão apontada (fls. 80). A autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade e a constitucionalidade da exação (fls. 83/100). Às fls. 103/104, a impetrante informou o não cumprimento da liminar pela impetrada, sendo esta intimada a fazê-lo. A impetrada se manifestou às fls. 159, informando ter adotado as providências para o cumprimento da ordem. Contudo, às fls. 164/167 e 177/180, a impetrante, novamente, informou que a determinação judicial não estava sendo cumprida. A impetrada novamente informou ter adotado todas as providências, imputando, no entanto, a inércia, a CETRIL e à CPFL (fls. 184/186). Por fim, adveio o parecer do i. representante Ministério Público, no sentido de ser concedida a segurança (fls. 191/211). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e como tal será analisada. No mérito, a ordem será concedida. Em síntese, a impetrante questiona a cobrança pela Administração, representada pela autoridade impetrada, da chamada "Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública". No Município de Ibiúna, aludida cobrança, autorizada pelo art. 149-A, da Constituição Federal, fora criada pela Lei Municipal n.1577, de 09 de dezembro de 2009 (fls. 24/28). A cobrança do mencionado tributo, especificamente, fora atrelada em campo, da fatura de conta de energia elétrica, intitulado "Débitos de outros serviços" (fls. 29/32). Pois bem. O tributo em questão, anteriormente nominado de "taxa de iluminação pública", teve a sua incidência afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal, que, editou, a respeito, a Súmula 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por meio de taxa". No entanto, a malfadada exação acabou sendo criada pela EC n. 39, de 19 de dezembro de 2002 que, por sua vez, acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal do seguinte teor: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, incisos I e III". Criou-se, assim, constitucionalmente, a contribuição para o custeio da iluminação pública. Não obstante, é preciso partir da premissa de que o serviço de iluminação pública é, e deve ser, prestado a toda a coletividade, indistintamente, e não a um grupo de contribuintes, porque, a par de seu relevo no que se refere à melhor estruturação de vias, logradouros e demais bens públicos, além da manutenção da rede, se insere, precipuamente, no âmbito da segurança pública. Ensina, com maestria, Roque Antônio Carraza, que: "Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados `uti universi', isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública ...Todos eles não podem ser custeados, no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, das receitas gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos ...(grifei) ("Curso de Direito Constitucional Tributário - Malheiros, 18a ed., 2002, pág. 465/466). Destarte, e respeitadas as posições em sentido contrário, tenho que aceita a premissa acima, qual seja, a de que o serviço prestado pela Administração é geral ou universal, o primeiro efeito da mencionada cobrança é a ofensa direta aos princípios da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição Federal) e, também, da capacidade contributiva (art. 145, parágrafo Io, da Constituição Federal). Com efeito, conforme bem observado pelo i. representante do Ministério Público, a lei municipal, em questão, obriga os contribuintes do Município de Ibiúna a contribuir com o mencionado tributo na proporção dos seus gastos com o consumo total da energia elétrica constante das faturas emitidas pela empresa concessionária (faturas às fls.29/32; 69; 104 e 167), ressaltando-se que, em razão dessa situação, aquele que possui um consumo de maior capacidade estaria arcando com o pagamento de mais manutenção (anexo às fls. 28). Além disso, como também fora bem constatado pelo parquet, todos aqueles que são cadastrados como consumidores junto à concessionária de energia elétrica, mas não são beneficiados pela rede de iluminação pública, seriam prejudicados. Tais constatações, que implicam em clara violação dos princípios constitucionais citados, permitem ainda entender que para efeito da cobrança criou-se, em princípio, uma taxa – de incidência afastada pela Corte Suprema - e, posteriormente, uma contribuição - fruto de uma emenda constitucional, mas que se apega a princípios típicos dos impostos, como a progressividade (art. 145, parágrafo Io, da Constituição Federal). Esta circunstância, isto é, a utilização da progressividade, como o fez a Lei Municipal questionada em seu art. 3o e parágrafo Io, para aferir o valor da aludida contribuição torna ainda mais manifesta a ofensa ao princípio da isonomia tributária, na forma como alhures mencionado, porquanto criam-se "classes de contribuintes" para que efetivem o pagamento de um serviço, cujo custeio, em verdade, compete ao próprio Município. E o custeio do serviço compete ao Município, porquanto, e aqui mais uma vez há que ser referendado o brilhante raciocínio exposto pelo representante do Ministério Público, o próprio art. 149-A, da Constituição Federal, por não poder assumir a natureza jurídica de taxa - pois o serviço em questão é "uti universi" - nem de imposto - por não se enquadrar na sistemática constitucional do art. 145, da Constituição Federal - está em manifesta desconformidade com a Lei Maior. E esta desconformidade, com efeito, e considerando o fato de que a Lei Municipal 1.557/09 visa dar eficácia ao citado art. 149-A, da Constituição Federal, torna mencionada legislação inconstitucional. Mas não é só! Mesmo que não considerado o fato de que o art. 149-A, da Constituição Federal, é uma "norma desgarrada e perdida na sistemática constitucional tributária", e como isso não bastasse, é certo que ainda estamos diante de situação de bitributação, à medida em que a contribuição em questão, realmente, possui hipótese de incidência e base de cálculo idêntica ao valor cobrado por ocasião do ICMS. Neste diapasão, a situação retratada na hipótese de incidência e base de cálculo da dita contribuição, gera, outrossim, ofensa manifesta ao quanto disposto no art. 155, parágrafo 3o, da Constituição Federal, que, de forma taxativa, afirma que à exceção do ICMS, e dos impostos de importação e exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre energia elétrica. Logo, haveria mais uma situação de inconstitucionalidade, pois a incidência da contribuição de iluminação pública estaria em manifesto conflito com norma emanada do sistema constitucional tributário, havendo, pois, violação à forma federativa de Estado, por indevida invasão, em via transversa, na autonomia dos Estados em arrecadar o ICMS (art. 60, parágrafo 4o, inciso I, e art. 155, inciso II, da Constituição Federal). Noto, também, e isso talvez seja o mais grave, que, no caso específico do Município de Ibiúna, o pagamento da contribuição em questão, conforme já mencionado, integra a conta de energia elétrica, de modo que a negativa em pagar o aludido tributo poderá implicar em suspensão do fornecimento da energia, e isso sem que seja conferido ao cidadão o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em estrondosa afronta a garantias individuais. Aliás, e é bom que se consigne, a concessionária de serviço, no caso a empresa CPFL, ao permitir que seja inserida a cobrança da dita contribuição no âmbito de sua fatura de energia elétrica está efetivamente cometendo prática abusiva (art. 39, da Lei 8.078/90) em desrespeito ao contribuinte, que também é consumidor. E, por mencionar este assunto, o desrespeito da concessionária mencionada parece extensivo, inclusive, à determinação judicial contida neste processo, tendo em vista a reiterada notícia da impossibilidade de cumprimento da ordem, por fatos imputáveis pela autoridade coatora àquela empresa (fls. 172/173 e 184/186). Em verdade, são tantas e tantas situações de flagrante incompatibilidade do art. 149-A, da Constituição Federal com o sistema constitucional tributário - diga-se robusto de garantias individuais ao cidadão contribuinte - que é mesmo inaceitável legitimar os efeitos de lei municipal criada para conferir eficácia àquele dispositivo. E é importante, ademais, não se perder de vista que o mencionado art. 149-A, da Constituição Federal conferiu competência tributária aos mais de 5.000 municípios, que, como é cediço, possuem realidades, estruturas e necessidades absolutamente diversas, daí decorrendo, em sentido amplo, a temeridade, em detrimento do cidadão contribuinte, de se permitir a criação de leis das mais diversas formas, para disciplinar serviço - insisto - que não pode ser individualizado, porque genérico e universal. Portanto, o serviço de iluminação pública deve ser destinado, invariavelmente, igualmente, indistintamente, a todos os cidadãos, sem que estes sejam instados a arcar com qualquer pagamento. E isto, não apenas pelos argumentos jurídicos acima delineados, mas, sobretudo porque, em nosso país, que a cada ano supera recordes em arrecadação tributária, há que se impor e cobrar ao Estado planejamento responsável e suficiente para destinar os aludidos recursos, dentre a solução de outras questões, ao implemento do efetivo direito à segurança dos cidadãos (art. So "Caput", da Constituição Federal) que, certamente, abrange a iluminação de todas as vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Posto isso, converto em definitivos os efeitos da liminar, para o fim de conceder a ordem, ordenando ao Município de Ibiúna que se abstenha de exigir a contribuição para custeio da iluminação pública instituída pela Lei Municipal n. 1557, de 09 de dezembro de 2009, da impetrante, de seus associados e de todos os munícipes, adotando todas as providências necessárias perante a empresa concessionária de serviço público. "O descumprimento ao comando da sentença implicará, em tese, nas sanções cominadas no artigo 26 da Lei 12.016/09." "Oportunamente, subam os autos à Superior Instância para o reexame obrigatório da sentença, sem prejuízo da sua execução provisória (art. 14, § 1nº, da Lei 12.016/09)". "P.R.I." Ibiúna, 24 de janeiro de 2011. DANILO FADEL DE CASTRO Juiz de Direito - ADV MARCELO MACHADO CARVALHO OAB/SP 224009 - ADV MARCIA SIQUEIRA OAB/SP 213003 - ADV LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES OAB/SP 228117