domingo, 21 de fevereiro de 2010

REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. UM AUMENTO NO PATRIMÔNIO DO PROPRIETÁRIO POR UM BAIXO INVESTIMENTO.

A regularização de loteamento sem dúvida alguma traz grande aumento ao patrimônio do proprietário, pois com o título de domínio nas mãos seu imóvel vale muito mais do que pagou. E isso é constatável através de simples consulta a um corretor.

Para esses casos existe lei que prevê a regularização de loteamento através de Associação de moradores, com isenção de certas taxas, dispensa de áreas institucionais e de padrões de arruamento, o que barateia todo o procedimento.

Com a criação de uma Associação e a boa vontade de todos os proprietários em realizar a regularização, o valor total será rateado, ou seja, cada um pagará uma parte do valor total, que será pequeno perto do acréscimo que terá, tendo no final um lucro.

Ainda, algumas Associações realizam o rateio de forma proporcional ao tamanho do lote, ou seja, aquele que tem um lote maior pagará mais do que aquele que tem um lote menor.

Além disso, as empresas que atuam nessa área costumam parcelar o valor da regularização, tendo o proprietário que pagar um pequeno valor mensal, que muitas vezes não pesa no bolso.

Após a regularização, os proprietários podem manter a Associação ativa para que esta administre o loteamento, podendo, com autorização municipal, instalar portarias que aumenta o conforto e a segurança dos moradores do local.

Assim, a um baixo custo mensal e temporário, a regularização de loteamento através de uma Associação de moradores é um bom negócio para valorizar o lote, bem como exigir a prestação de serviços públicos dos Poderes competentes.

Autor: Marcelo Machado Carvalho.

Prerrogativas de classe: STF julga onde advogada

O Supremo Tribunal Federal adiou a decisão sobre o caso de uma advogada condenada a dois anos de reclusão pelo crime de falsificação de assinatura de um cliente analfabeto. Detida preventivamente em sala especial de presídio comum, a ré aguarda o julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pede o direito de recorrer presa em Sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar.

Adiamento.

O motivo do adiamento foi o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que aconteceu quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, já havia se manifestado pela procedência da reclamação, voltada contra decisão da juíza da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Para Cármen Lúcia, o caso contraria decisões do Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, relatada pelo ministro Março Aurélio, além da Reclamação 4.535, relatada pelo ministro já aposentado Sepúlveda Pertence.

Ambas decisões foram embasadas no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906, chamada de Estatuto do Advogado, que assegura a advogado o direito de cumprir prisão preventiva em Sala de Estado-Maior. De acordo com os autos, a decisão da 2ª Vara se deu pela inexistência de Sala de Estado-Maior, conforme informaram diversos órgãos militares.

Em julho do ano passado, após a defesa pedir liminar ao STF, o presidente e ministro Gilmar Mendes autorizou a advogada a cumprir a prisão preventiva em domicílio. A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pela improcedência da Reclamação. A advogada já cumpriu metade da prisão a que foi condenada. Por obter progressão da pena, está cumprindo em regime semiaberto, no seu domicílio.

Processo: Rcl 8668

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2089837/prerrogativas-de-classe-stf-julga-onde-advogada-deve-ficar-presa

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Concubina não tem direito a indenização por serviços domésticos

Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.

Ameaça à monogamia

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.

O amor não tem preço

A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.

Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.

O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa


STJ

Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=102076

SJDF: Decisão da 17ª Vara da SJDF garante o direito à dignidade humana mesmo após a morte

A dignidade da pessoa humana é um direito adquirido pelo ser humano a ser usufruído apenas em vida? No entendimento da juíza federal substituta da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Cristiane Pederzolli Rentzsch, não.

Em decisão recente, de janeiro último, a magistrada determinou a liberação imediata pelo Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal do corpo de uma cidadã austríaca que residia no Brasil, e cuja morte foi de causa natural. Como ela não tinha parentes no país, também autorizou duas servidoras da embaixada da Áustria no Brasil a realizarem os trâmites necessários para retirada do corpo e entregá-lo aos seus parentes, na Áustria.

Para Cristiane Pederzolli Rentzsch, "a dignidade da pessoa humana não abrange o ser humano tão somente em seu aspecto moral, mas, também, em seu aspecto físico, no direito de ter seu corpo íntegro, seja durante a vida seja após a sua morte". A magistrada ainda afirma que "a garantia constitucional da dignidade humana abarca, inclusive, os parentes da estrangeira que se veem no sofrimento e angústia de não poder dar um destino respeitável e de prestarem as últimas homenagens à memória e ao corpo de seu ente querido".

A decisão da juíza federal foi reforçada pelo fato de o corpo da austríaca encontrar-se em avançado estado de degeneração. Dessa forma, fazia-se necessário a liberação e a entrega do corpo aos parentes o quanto antes.

TRF1
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=101988

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Câmara Federal avalia projeto com regras para

O deputado federal gaúcho Pompeo de Mattos (PDT), provável candidato a vice-governador pela coligação PMDB-PDT no RS, propôs na Câmara o Projeto de Lei 6449/2009 . Este projeto estabelece regras para a fixação de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.

Projeto cria novas regras para honorários advocatícios

Honorário advocatício

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De acordo com o texto, o valor a ser pago aos advogados nesses casos será de, no mínimo, cinco salários mínimos.

Para a determinação do valor, o juiz deverá observar os seguintes parâmetros:

- nas causas que demandarem "grande trabalho", o mínimo será de dez salários mínimos;

- caso essas causas trabalhosas durem mais de cinco anos em primeira instância, o limite mínimo será de 20 salários mínimos;

- em causas envolvendo a Fazenda Pública, o mínimo será de 5% do valor da condenação;

Além disso este projeto determina ainda que o honorário constitui crédito de natureza alimentícia e que sua correção será feita com base nos índices oficiais mais juros de mora.

Hoje, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)em seu artigo 20, § 3º estabelece regras critérios gerais para o juiz estabelecer o valor dos honorários dos advogados:


Art. 20. (...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


O Deputado entende, no entanto, que os magistrados fixam os honorários de maneira subjetiva, deixando de dar a devida importância ao trabalho realizado. "Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado por parte da magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios", afirma.

Conforme o projeto, arbitrar honorários abaixo dos limites estabelecidos configura ato ilícito. Os juízes que incorrerem na transgressão ficarão sujeitos à pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo por, no mínimo, seis meses. Para isso, o texto também muda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Antes de ir para votação em plenário, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.

A íntegra da proposta do projeto que estabelece um piso para fixação de honorários sucumbenciais segue abaixo:

Projeto de Lei nº /2009

(Do Sr. Pompeo de Mattos -PDT/RS)

Altera o § 4º e acresce o § 6º do art. 20 da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo e o art. 20-A à Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo, para estabelecer piso aos honorários advocatícios e o direito de indenizar o advogado que for lesado por descumprimento por parte do poder judiciário e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Esta Lei altera o art. 20 e acresce o art. 20-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Art. 2º - O § 4º do art. 20 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20...............................................................................

"§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, cujo mínimo será de 5 (cinco) salários mínimos, obedecidos os seguintes parâmetros:

I -nas causas que demandarem grande trabalho do advogado, será obedecido o mínimo de 10 (trinta) salários mínimos;

II -nas causas de que trata o inciso anterior, ultrapassando o período de 5 (cinco) anos em primeira instância, será obedecido o mínimo de 20 (vinte) salários mínimos;

III -nas demandas em que for vencida a fazenda pública, obedecerá o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;

IV - nas demandas em que for vencedora a fazenda pública, obedecerá o disposto nesse parágrafo, respeitando o mínimo de 5% do valor da condenação atribuída;

V -constitui o honorário um crédito de natureza alimentícia;

VI -a correção dos honorários de advogado será feita com base nos índices oficiais acrescida de juros de mora".

§ 5º....................................................................................

§ 6º Os advogados públicos, procuradores dos estados e munícipios, procuradores federais, advogados da união, procuradores da fazenda nacional, procuradores do Banco Central do Brasil, procuradores de assistência judiciária gratuita, defensores públicos e demais membros da advocacia pública farão jus a receber honorários advocatícios, na sua integralidade, em demandas que atuarem como patrono.

Art. 3º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A. O descumprimento da determinação de que trata o § 4º do artigo anterior por parte do juiz, configura ato ilícito e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.

§ 1º - As sanções de que trata este artigo são aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 2º - O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra o Magistrado que causar danos ao patrimônio público devido ao arbitramento de honorários inferiores ao determinado no § 4º do artigo anterior, nos termos da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985.

§ 3º - A União os estados e o Distrito Federal terão o direito de regresso nos danos causados por seus agentes".

Art. 4º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 355-A:

"Arbitramento de honorários advocatícios irrisórios"

"Art. 355 -Arbitrar o juiz ao advogado ou procurador da parte vencedora, honorários de sucumbência abaixo do mínimo previsto em

lei".

Pena -detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão do cargo pelo período mínimo de seis meses.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Para grande parte da classe dos advogados, os honorários representam o sustento de suas famílias. No passado, era respeitada a regra contida no Artigo 20, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários entre 10 e 20% do valor da causa ou da condenação.

Para a fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve analisar os seguintes pressupostos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porém os magistrados fixam os honorários advocatícios de maneira subjetiva, não dando a devida importância ao trabalho realizado pelo advogado.

Nos últimos anos, estamos assistindo passivamente a um movimento orquestrado de parte de magistratura que fixa de forma aviltante os honorários advocatícios. Em várias demandas judiciais em que após anos de trabalho em processos são fixadas quantias irrisórias a serem pagas aos advogados, a título de honorários.

O trabalho dos advogados tem que ser respeitado, por isso obrigando, por meio de lei, que os magistrados respeitem a dignidade da advocacia.

Bem ensina Roberto Armando Ramos de Aguiar:

"Daí podemos dizer que a origem da advocacia enquanto representação está ligada a necessidades públicas, como às da liberdade, tutela ou qualquer ameaça aos direitos da sociedade. Logo, a advocacia, além de vicária e monopolista, é um exercício originariamente público." (A crise da advocacia no Brasil:diagnóstico e perspectivas, pág. 24. ano 1989).

Tem que ser levada em conta a isonomia dos advogados públicos, exigindo o pagamento dos honorários de sucumbência a todos os profissionais membros da Advocacia Pública, haja vista não se tratar de verba pública.

Brasília, em 16 de novembro de 2009.

POMPEO DE MATTOS

Deputado Federal - PDT/RS


FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2073737/camara-federal-avalia-projeto-com-regras-para-fixacao-de-honorarios-sucumbenciais