sábado, 30 de julho de 2011

TJRN - Juiz manda bloquear R$ 12 mil das contas do município

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinou o bloqueio online de R$ 12.062,40 das contas da Prefeitura de Natal, para fim de aquisição de um medicamento para uma portadora de Diabetes Mellitus, tipo 1. A paciente ganhou na justiça o direito ao fornecimento do remédio pelo poder público porque não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo.

O juiz determinou o bloqueio da verba porque houve descumprimento da decisão. “Em atenção à urgência da alegação (a autora apresentou requerimento informando que não recebeu a medicação), bem como tendo em vista que em 99,99% das vezes que se alega descumprimento este de fato está ocorrendo, determino o bloqueio online do valor”, determinou o juiz.

O município deve, em cinco dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar. “Não havendo resposta no prazo assinado, expeça-se alvará liberando 25% do valor bloqueado em favor da parte autora para que adquira os insumos necessários para três meses, devendo comprovar nos autos no prazo máximo de 10 dias, apresentando a respectiva nota ou cupom fiscal”.

O juiz autorizou, ainda, a liberação de novo alvará depois de decorridos 80 dias da expedição do alvará anterior, condicionado ainda a prestação de contas dos anteriores. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta quinta-feira (21).

Processo n.º 0002690-26.2007.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJMG - Erro material em oferta desobriga loja

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por danos morais do auxiliar administrativo H.I.K.R.G., residente em Iguatama (oeste de Minas), contra a Submarino B2W Companhia Global do Varejo.

H. afirma que comprou, em 18 de janeiro de 2010, um notebook Vaio NW220AF com Intel Pentium Dual Core por R$224,29. Ele efetuou o pagamento por boleto bancário. Porém, três dias depois, ele foi informado por e-mail do cancelamento do pedido, com a consequente devolução do dinheiro mediante depósito em conta corrente.

O comprador defendeu que o negócio jurídico realizado era “perfeito” e preenchia “os requisitos legais de validade”. Para H., o não envio do computador já pago foi um desrespeito. Em demanda judicial de abril de 2010, o consumidor requereu que o equipamento lhe fosse entregue, pedindo também uma indenização pelo dano moral provocado pela frustração de sua expectativa.

A Submarino alegou que a suposta promoção decorreu de um “erro material na veiculação do anúncio” e de uma “falha sistêmica” evidente, já que “um notebook com estas qualidades e porte jamais custaria R$ 224,29, valor impróprio até mesmo a um produto de qualidade imensamente inferior”.

“Isso não constitui, de forma alguma, propaganda enganosa com o objetivo de induzir os consumidores a erro e qualquer pessoa constataria o erro. Mas o autor, ciente de que o valor anunciado era incompatível com o equipamento vendido, usou de má-fé e efetuou a compra”, afirmou.

A empresa lamentou os aborrecimentos causados, mas sustentou que não poderia ser obrigada a fornecer a mercadoria a um preço abaixo do mercado (cerca de R$ 2 mil) apenas porque ocorreu um problema técnico. Defendeu, além disso, que a situação não “poderia causar abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor”, mas pertencia aos “transtornos eventuais e insatisfações da vida”.

O juiz Ramon Moreira, da comarca de Iguatama, julgou a causa improcedente. “Quando o fornecedor anuncia para um produto preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa, a menos que seja demonstrada sua má-fé”, sentenciou, em janeiro deste ano. O magistrado acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor não pode dar a uma das partes vantagem exagerada nem permitir “espertezas, malícia ou oportunismo”.

O auxiliar de serviços gerais recorreu em fevereiro, negando que tivesse agido com intenção de tirar vantagem e afirmando que realmente acreditou tratar-se de uma promoção. “O Submarino não demonstrou que cometeu um equívoco, nem colocou no site propaganda retificando o anúncio anterior”, declarou.

O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que “o erro material escusável isenta o seu agente de culpa e de responsabilidade”. Esse posicionamento contou com a adesão do desembargador Tibúrcio Marques, vogal.

Ficou vencido o revisor Maurílio Gabriel, que determinava que a Submarino cumprisse a oferta e entregasse ao consumidor o produto comprado. “A empresa cancelou unilateralmente o contrato firmado, sob o fundamento de que teria cometido equívoco na oferta. Esta hipótese, contudo, não se enquadra entre as previstas no artigo 427 e nos incisos do artigo 428 do Código Civil, em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ao proponente”, afirmou.

Processo: 0003795-92.2010.8.13.0303

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

MPMT - Liminar suspende repasse de honorários advocatícios a procurador do município

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça de Mirassol D´Oeste, obteve liminar que determina a suspensão de repasse de verbas de sucumbência ao procurador-chefe do município. Tais repasses referem-se a pagamentos de honorários advocatícios nos processos judiciais em que o município obtém sentenças favoráveis. Até o julgamento do mérito da ação, eventuais repasses deverão ser depositados em juízo, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o promotor de Justiça que atua em Mirassol D´Oeste, Milton Pereira Merquíades, argumenta que os procuradores do município não atuam como advogados independentes, mas como servidores públicos e, portanto, recebem remuneração mensal para o exercício de suas funções.

“Beneficiar servidores com um plus em seus vencimentos pelos simples fatos de exercerem as funções para as quais foram contratados, ultrapassa os limites do razoável. Além de ferir o princípio da impessoalidade, justamente por serem poucos os beneficiados, tal conduta viola os princípios éticos e morais sobre o manto dos quais deve se pautar o gestor da coisa pública”, ressaltou o promotor de Justiça.

O representante do MPE questionou também o fato de em Mirassol D´Oeste não existir lei municipal que autorize o repasse da verba de sucumbência em favor do procurador-chefe do município. “Além de não existir nenhum instrumento legal autorizando a conduta em Mirassol D´Oeste, existe decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios advenientes de causas vencidas pelo município, integram o patrimônio público, não sendo suscetível de apropriação por parte deste ou daquele procurador”, acrescentou Merquíades.

Segundo ele, embora o procurador-chefe em Mirassol D´Oeste tenha mencionado que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dá margem para o pagamento dos referidos benefícios, há controvérsias em relação ao assunto. “Tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já se posicionaram referente a inaplicabilidade do artigo 21, e seus desdobramentos, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil aos procuradores púbicos”, afirmou o promotor de Justiça.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso