sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada

A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por entender que não havia nexo de causalidade entre a demissão e o dano sofrido (suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade do ato de dispensa.
Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.
Portanto, esclareceu o relator, o empregado era portador de doença grave (alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto durasse o tratamento.
O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia respeito ao suicídio, mas sim em razão da dispensa abusiva, arbitrária, de empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.
Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7% da mortalidade mundial).
RR-1957740-59.2003.5.09.0011

TST

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Plano de saúde é obrigado a fornecer home care

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou a plano de saúde o fornecimento do serviço de home care, que consiste em cuidados médicos e hospitalares em casa à autora da ação. J.A.S. possui contrato com a Smile que prevê esse tipo de atendimento, mas quando precisou do serviço teve que aguardar uma liberação por cinco dias.
O home care foi solicitado por recomendação médica, já que a autora, uma criança, sofreu anteriormente uma infecção hospitalar, não sendo recomendado, por seu médico, sua permanência no hospital. O juiz de primeiro grau determinou a prestação do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, mas o plano de saúde apelou ao Tribunal alegando que a doença da autora era pré-existente e que não havia sido informada no histórico clínico.
Para os desembargadores, a questão não merece maiores argumentos, já que ficou comprovado que a autora necessita receber a assistência home care, e ainda que tal serviço está previsto no contrato celebrado entre as partes, não cabendo, nesse caso, discussões que gerem controvérsias acerca da tutela constitucional do direto a vida humana. Diante disso, o recurso de apelação foi negado, para manter a sentença nos termos em que foi proferida.
Processo nº 2010.002878-6

TJMA


Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=113512