domingo, 31 de janeiro de 2010

Diretoria da OAB de Ibiúna.



Membros da diretoria eleita para o triênio 2010-2012. Doutores: Eduardo Marcicano - Presidente; Orlando da Silva - Vice-presidente; Marcelo Machado Carvalho - Secretário-Geral; Danilo Henrique Meola - Secretário-Adjunto e Walmir Rodrigues de Oliveira - Tesoureiro.

sábado, 30 de janeiro de 2010

VANTAGENS DA CONSULTORIA JURÍDICA PRÉVIA.

No mundo globalizado em que a informação é tão valiosa quanto à economia, algumas cautelas devem ser seguidas por aqueles que desejam praticar certos atos negociais.
Assim, é que a consultoria prévia ganha espaço e valor àqueles que pretendem fazer um negócio aconselhado por um profissional quer seja jurídico, contábil, financeiro etc.
A consulta prévia orienta e racionaliza a atuação no mundo dos negócios minimizando perdas e garantindo maior lucratividade, sem que haja necessidade de se efetuar maiores gastos como os produzidos por incansáveis batalhas judiciais.
É claro que o risco do negócio sempre estará presente, porém, com uma consulta prévia a um profissional, a probabilidade de insucesso será menor, pois alguns riscos serão previstos, ao passo que as medidas para contê-los já serão tomadas antes mesmo da realização do negócio, ou até mesmo prevenir a não realização do negócio que será prejudicial.
Assim, uma consultoria jurídica prévia pode vir a reduzir o passivo judicial, prevenindo um passivo futuro, nas áreas do direito em que uma pessoa ou empresa atua ou deseja atuar, diante das inúmeras mudanças de legislação pela qual o Brasil sempre passou e continuará passando.
Sigamos o exemplo das grandes empresas contam com departamento jurídico, contábil, financeiro etc., permanentes, o que lhes garante maior probabilidade de sucesso no seu ramo de atuação, o que também deve ser seguido por micros e pequenos empresários e também por pessoas físicas nos atos que por vezes pareçam ser triviais e habituais.
Assim, a consultoria prévia deve ser vista como investimento e não custo, pois certamente trará maior lucro e garantia no negócio a ser realizado.

Autor: Marcelo Machado Carvalho.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Alimentos que contêm glúten devem ter aviso sobre doença celíaca
27/1/2010

A embalagem de alimentos contendo glúten, como os derivados de trigo, cevada e aveia, precisam comunicar não apenas a presença da substância mas também informar sobre a doença celíaca, uma intolerância a essa proteína. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs o recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que não ser viável que todos os produtos contivessem informações dos inconvenientes que poderiam causar a cada grupo de determinadas pessoas. Para o tribunal, o aviso só seria obrigatório se significasse risco ao público em geral.

O recurso do MP, alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão “contém glúten” seria insuficiente.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão “contém glúten” era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

O magistrado apontou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados “hipervulneráveis”, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.


STJ

Projeto de lei facilita a separação de casais

Extraído de: OAB - Bahia - 28 de Janeiro de 2010 Ainda em análise na Câmara, o Projeto de Lei 6.199/09 põe fim na necessidade das audiências de ratificação para as separações judiciais. O autor da proposta, senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), explica que em tese a audiência prévia tem o objetivo de alcançar a conciliação do casal e esclarecer os efeitos jurídicos do rompimento. No entanto, não é isso que acontece. De acordo com o senador, o ato se tornou mera formalidade, constrangedora para o casal com escasso ou nenhum resultado conciliatório.

Ele explica que, atualmente, o Código de Processo Civil estabelece a audiência prévia de ratificação como pressuposto para obter a separação consensual. De acordo com o Código, o casal deverá ser ouvido pelo juiz, logo em seguida à apresentação da petição inicial, para ser inquirido sobre os motivos da separação.

Para a mudança, a proposta altera a Lei 5.869/73, do Código de Processo Civil, a Lei do Divórcio 6.515/77 e a Lei 968/49. O senador acrescenta que as outras duas leis a serem mudadas também exigem audiências para as separações consensuais, para as litigiosas e para o divórcio direto.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Consultor Jurídico