quinta-feira, 6 de maio de 2010

LEI Nº 12.234, DE5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Cheque devolvido indevidamente garante indenização à proprietária de clínica veterinária

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou direito à indenização por dano moral a comerciante que teve seu cheque sustado indevidamente.

Conta a proprietária de uma clínica médico-veterinária, conjugada com comércio de artigos e produtos específicos da atividade, que efetuou uma compra da Indústria de Artefatos de Couro São Benedito e pagou em cheque no valor de duzentos e dez reais, sacado contra a Caixa Econômica Federal, agência de Patos de Minas. O cheque foi emitido por ela, pessoa física, porque a inscrição de sua empresa era recente, havendo carência para obtenção do primeiro talão de cheques.

Segundo a proprietária, seu cheque foi devolvido sob a alegação de insuficiência de fundos, mas na realidade havia saldo credor. Informou que, devido à devolução, teve seu cadastro junto à Indústria de Artefatos de Couro São Benedito, da cidade de Arujá-SP, colocado sob observação por 120 dias.

Alega a Caixa Econômica Federal (CEF) que o fato não prejudicou a autora e que a indenização fixada na sentença é desproporcional.

De acordo com o desembargador federal, o dano moral, no caso, pode ser presumido. Trata-se de uma profissional no início de suas atividades, em cidade do interior do Estado de Minas Gerais, com as naturais esperanças resultantes de um empreendimento. A devolução do cheque, com fundamento em insuficiência de fundos, em tese, abala seu crédito perante profissionais e comerciantes.

Numeração única 00093160720034013803

TRF1
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104786

Sem nexo causal não pode haver indenização por erro médico

Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.

O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.

No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.

Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97051
Coordenadoria de Editoria e Imprensa