terça-feira, 27 de abril de 2010

Compra de refrigerante com inseto dentro da garrafa não gera dano moral

Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.

Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.


STJ

Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104528

STJ julga pela primeira vez recurso sobre adoção por casal homossexual

Está na pauta da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desta terça-feira (27), o recurso sobre o registro de crianças adotadas por um casal homossexual. A relatoria do recurso é do ministro Luis Felipe Salomão.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) permitiu que um casal de mulheres seja responsável legalmente por duas crianças adotadas.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão. Entrou com uma apelação cível, alegando que em nenhum momento a legislação se refere a um casal homossexual. A adoção, segundo o MP, valeria apenas para união entre homem e mulher.

Para o MP, “quer se reconheça à união homoafetiva o caráter de união estável, quer se lhe reconheça a natureza de instituição a ela equivalente, não há como negar que caracteriza entidade familiar”.

Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104581

GREVE DO JUDICIÁRIO EM SÃO PAULO

Servidores da Justiça de SP decretam greve por tempo indeterminado.


Os servidores do Judiciário de São Paulo vão entrar em greve por tempo indeterminado a partir de amanhã. A decisão de paralisar as atividades foi tomada pela categoria no último dia 14 e formalizada por meio de uma notificação ao Tribunal de Justiça na quinta-feira passada. De acordo com o presidente do Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Wagner José de Souza, a categoria tem 42 mil servidores na ativa e 9 mil aposentados. A meta é que a paralisação atinja ao menos 15 mil servidores, ou 35% dos empregados ativos. "A greve deve começar com 8 mil trabalhadores parados e o número deve crescer com o tempo", disse o sindicalista. Devem parar oficiais de Justiça, escreventes e demais profissionais que auxiliam o tribunal, como assistentes sociais e psicólogos. Um dos principais pontos de reivindicação dos servidores do Judiciário paulista é 20,16% de reposição de perdas salariais, resultado do descumprimento das datas-base de 2009 e 2010 por parte do TJ, segundo Souza. A última greve por tempo indeterminado dos servidores do Estado foi em 2004 e durou 91 dias.

FONTE: http://clipping.tse.gov.br/noticias/2010/Abr/27/servidores-da-justica-de-sp-decretam-greve-por

quarta-feira, 7 de abril de 2010

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA JUSTIÇA.

Sabemos que a justiça possui uma carga axiologia que se irradia por todo o ordenamento jurídico, o que nos leva a concluir que este último é justo, ou ao menos deve ser.

Com efeito, ULPIANO afirmou que: “justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”.

Da mesma forma temos KANT, para quem: “Uma ação é conforme o direito quando permite, ou cuja máxima permite, a liberdade do arbítrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal”.

ARISTÓTELES traz a noção de companheirismo e calor humano, o que ressalta a ideia de felicidade .

RUI BARBOSA, por sua vez, a tem como igualdade substancial, quando ressalta que: “justiça consiste em aquinhoar desigualmente partes desiguais”.

Em suma, a liberdade e igualdade estão inseridas no conceito de justiça, que é princípio básico que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos.

Todavia, tais teorias são metafísicas. O juiz tem que aplicar ao caso concreto a justiça substancial, extraindo da norma o máximo de efetividade a fim de buscar a pacificação social, que nas palavras de Aristóteles se resume na felicidade dos jurisdicionados.

Nesse particular, cabe ao Estado-juiz a pacificação social, e rechaçar qualquer possibilidade de lesão a direitos, o que culminaria na efetividade da justiça, consagrando as normas e princípios da Constituição inspirados nos conceitos tratado alhures.

De outra sorte, atuando de forma a aplicar a justiça, não se está apenas causado benefícios entre as partes, e sim, perante toda uma sociedade, que seguirá tais determinações jurisdicionais, ressaltando a ideia de liberdade e igualdade, rumando a uma sociedade livre, justa, solidária e feliz.

Concluido, a justiça é o traz felicidade a cada indivíduo e, que somente a encontrará no convívio em sociedade, que regulada pelo Direito e afirmada pelo Poder Judiciário, o que in casu, impõe a procedência total do pedido.

Referências:

Apud LEITE, Flamarion Tavares. O Conceito de Direito em Kant. São Paulo: Cone. P. 70.

“Diante da noção fria de justiça proposta por Platão, a philia traz a possibilidade do calor humano e do companheirismo. Mais do que uma cidade justa, Aristóteles quer uma cidade feliz.” (Aranha, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: Introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. P. 224.).

O conceito de felicidade vem positivado desde 1776, na Declaração dos Direitos da Virgínia (antecedentes das atuais Constituições), da qual destacamos seu artigo 1º - “Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.”

"o conceito de justiça transforma-se de princípio que garante a felicidade individual de todos em ordem social que protege determinados interesses, ou seja, aqueles que são reconhecidos como dignos dessa proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem." (KELSEN Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pág. 4).

SPALDING, Alessandra Mendes. Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, inserido pela EC n.º 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES Jr, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, Willian Santos (coords.). Reforma do Judiciário – Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.º 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 31.

SANTOS, Evaristo Aragão. A EC 45 e o tempo dos atos processuais. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES Jr, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, Willian Santos (coords.). Reforma do Judiciário – Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.º 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 205.