quarta-feira, 7 de abril de 2010

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA JUSTIÇA.

Sabemos que a justiça possui uma carga axiologia que se irradia por todo o ordenamento jurídico, o que nos leva a concluir que este último é justo, ou ao menos deve ser.

Com efeito, ULPIANO afirmou que: “justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”.

Da mesma forma temos KANT, para quem: “Uma ação é conforme o direito quando permite, ou cuja máxima permite, a liberdade do arbítrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal”.

ARISTÓTELES traz a noção de companheirismo e calor humano, o que ressalta a ideia de felicidade .

RUI BARBOSA, por sua vez, a tem como igualdade substancial, quando ressalta que: “justiça consiste em aquinhoar desigualmente partes desiguais”.

Em suma, a liberdade e igualdade estão inseridas no conceito de justiça, que é princípio básico que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos.

Todavia, tais teorias são metafísicas. O juiz tem que aplicar ao caso concreto a justiça substancial, extraindo da norma o máximo de efetividade a fim de buscar a pacificação social, que nas palavras de Aristóteles se resume na felicidade dos jurisdicionados.

Nesse particular, cabe ao Estado-juiz a pacificação social, e rechaçar qualquer possibilidade de lesão a direitos, o que culminaria na efetividade da justiça, consagrando as normas e princípios da Constituição inspirados nos conceitos tratado alhures.

De outra sorte, atuando de forma a aplicar a justiça, não se está apenas causado benefícios entre as partes, e sim, perante toda uma sociedade, que seguirá tais determinações jurisdicionais, ressaltando a ideia de liberdade e igualdade, rumando a uma sociedade livre, justa, solidária e feliz.

Concluido, a justiça é o traz felicidade a cada indivíduo e, que somente a encontrará no convívio em sociedade, que regulada pelo Direito e afirmada pelo Poder Judiciário, o que in casu, impõe a procedência total do pedido.

Referências:

Apud LEITE, Flamarion Tavares. O Conceito de Direito em Kant. São Paulo: Cone. P. 70.

“Diante da noção fria de justiça proposta por Platão, a philia traz a possibilidade do calor humano e do companheirismo. Mais do que uma cidade justa, Aristóteles quer uma cidade feliz.” (Aranha, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: Introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. P. 224.).

O conceito de felicidade vem positivado desde 1776, na Declaração dos Direitos da Virgínia (antecedentes das atuais Constituições), da qual destacamos seu artigo 1º - “Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.”

"o conceito de justiça transforma-se de princípio que garante a felicidade individual de todos em ordem social que protege determinados interesses, ou seja, aqueles que são reconhecidos como dignos dessa proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem." (KELSEN Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pág. 4).

SPALDING, Alessandra Mendes. Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, inserido pela EC n.º 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES Jr, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, Willian Santos (coords.). Reforma do Judiciário – Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.º 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 31.

SANTOS, Evaristo Aragão. A EC 45 e o tempo dos atos processuais. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES Jr, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, Willian Santos (coords.). Reforma do Judiciário – Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.º 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 205.

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