quinta-feira, 20 de outubro de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.

Autor: Marcelo Machado Carvalho, Advogado.

Não é de hoje que se questiona se guarda civil municipal pode exercer a fiscalização do trânsito e consequentemente aplicar multa a suposto infrator.

Em nosso Município (Ibiúna), a atribuição de fiscalização e autuação por infração de trânsito compete aos guardas civis municipais investidos na função de agentes de trânsito, que a exerce com zelo e competência.


Todavia, essa prática tem se demonstrado contrária a Constituição Federal, entendimento este exposto pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, através de sua Deliberação 1, de 24-6-2005, que concluiu:


“Não têm competência os integrantes da Guarda Municipal para o exercício da função de agente de trânsito, por força do princípio específico do art. 144, § 8º da Constituição Federal de 1988, devendo cessar sua atividade nesse mister.”


Ainda, em parecer o próprio Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN esclarece seu entendimento do qual destacamos:


“Restando pacificado o entendimento por aquele órgão colegiado no tocante a Guarda Municipal, o qual não discorda da jurisprudência dominante (decisões judiciais juntadas aos autos), de nada adiantará a utilização da Guarda Municipal na fiscalização de trânsito, uma vez que todos os recursos encaminhados em 2ª instância serão conhecidos e providos, havendo a possibilidade de grave prejuízo aos cofres públicos com a restituição dos valores pagos e repetição de indébito.”

Nesse particular, destacamos ainda as conclusões finais constantes do Parecer nº 256/2004/CGIJF de 12/03/2004, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, emitido em razão de consulta da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Processo Administrativo nº 80001.000904/2004-04):


"[...] a constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, ao conferir permissibilidade com vistas à constituição das Guardas Municipais pelos respectivos Municípios não excepcionalizou nenhuma outra forma de atividade além das previstas no dispositivo em tela [...].”


O parecer do CETRAN, escorado doutrinariamente nos estudos de JOSÉ AFONSO DA SILVA[1], esclarece pormenorizadamente que a Guarda Civil Municipal não tem competência constitucional para fiscalizar e autuar infratores de trânsito, pois “A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”


Logo, não havendo previsão constitucional que lhe permita o exercício deste mister, tem-se como contrária à norma a prática de aplicação das multas de trânsito realizada por guarda municipal.
Ora! O silêncio proposital contido na Constituição não retrata o descaso ou omissão do constituinte, pelo contrário, o silêncio eloquente como é chamado, tem uma razão de ser, qual seja, não atribuir competência diversa da natureza jurídica das guardas municipais, evitando distorcer seu função institucional de zelar pelo patrimônio público.


Com efeito, essa incontornável limitação constitucional impede a concessão, por lei local, de competência para fiscalização do trânsito por guardas municipais.

O erro está na lei que atribuiu aos guardas municipais à função de agentes de trânsito, o que consequentemente torna nula a multa.


Em síntese, embora os guardas civis municipais de Ibiúna estejam investidos, por ato do Poder Público local, na função de agentes de trânsito, esta competência não lhes cabe, sendo inconstitucionais todas as multas que aplicou ou aplicar.


Cumpre destacar, que o próprio CETRAN já comunicou seu entendimento e orientou os Municípios do Estado a corrigirem tal falha, da qual apresentamos:

“Urge, portanto, aos municípios que possuam guardas municipais atuando na fiscalização de trânsito, a regularização de sua situação, direcionando-os para as atividades constitucionalmente previstas, de forma a se evitar futuros questionamentos judiciais acerca de sua inconstitucional utilização como agentes de trânsito.”


Desta forma, não é sem razão que muitos Municípios têm criado o cargo de agente de trânsito, este sim, competente para fiscalização e autuação de infração de trânsito, em respeito à orientação do CETRAN.


Por fim, espera-se que a administração pública local possa corrigir o erro que vem cometendo, pois toda impugnação que chegar ao CETRAN, órgão de 2ª instância de julgamento, declarará a multa nula e a cancelará, causando prejuízo ao Município, bem como trazendo insegurança jurídica com a desvalorização e desrespeito ao trabalho de seus guarda municipais, podendo, inclusive, sofrer ação judicial para restituição de valores pagos.

BIBLIOGRAFIA:


PARECER do CETRAN/SP sobre a inconstitucionalidade da atuação de guardas municipais como agente de trânsito.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 2001.

[1] "Os constituintes recusaram várias propostas de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária. A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Aí certamente está uma área que é de segurança: assegurar a incolumidade do patrimônio municipal, que envolve bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens patrimoniais, mas que não é de polícia ostensiva, que é função exclusiva da Polícia Militar" (JOSÉ AFONSO DA SILVA. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 2001, pp. 759/760).

Nenhum comentário:

Postar um comentário