Por: Marcelo Machado Carvalho
O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nesse particular, as normas da Constituição Federal acerca da autonomia Municipal se dirigem unicamente à limitação de o Estado-membro impor norma ao Município[52] como se fazia anteriormente, podendo, o Município editar suas próprias normas dentro de sua localidade.
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
Em suma, os princípios são norteadores do exercício da atividade pública
Assim trazemos para ilustrar, o acima citado, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[56], senão vejamos:
"Princípio já averbamos - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".
O princípio da Supremacia da Constituição é, portanto, como a pedra fundamental para todo o sistema organizacional de uma sociedade nos dias atuais, colocando-se no ponto mais alto da hierarquia legislativa, estando todos os Poderes estatais e membros da sociedade a ele submissos, sendo visto tal princípio em uma simples confrontação da Carta Constitucional com qualquer outra norma válida e existente no sistema Jurídico de qualquer sociedade, cuja qual, tenha instituído para si o direito em sua forma positiva.
PRINCÍPIOS SENSÍVEIS
Todavia, como a própria terminologia se auto-define, esses princípios Constitucionais são realmente sensíveis, que ao mínimo toque enseja medidas drásticas para seus resguardos.
A seu turno, a intervenção por violação dos princípios sensíveis é realizada por decreto do Presidente da República, cabível somente após declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do ato impugnado ou por provocação do Procurador-Geral da República[62]. Todavia, não será decretada a intervenção se a suspensão do ato importar no restabelecimento da normalidade no Estado[63].
PRINCÍPIO DO INTERESSE LOCAL
“[...] tudo aquilo que o próprio Município, por meio de lei, vier a entender de seu interesse”. E conclui, “[...] interesses dos municípios são os que atendem, de modo imediato, às necessidades locais, ainda que com alguma repercussão sobre as necessidades gerais do Estado ou do País”.
Por fim, Alexandre de Moraes[69] esclarece tal princípio da seguinte forma:
Nesse sentido, Pinto Ferreira[70] afirma que:
Todavia, o conceito de interesse local, como já relatado não possui esclarecimento condizente, sendo a doutrina nesta questão unânime. Entretanto, podemos destacar alguns assuntos que possuem estrita ligação para com a competência municipal em razão do princípio do interesse local, senão vejamos:
Serviços Públicos Prestados pelo Município
Tratando do mesmo tema em relação à aplicação da lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 em âmbito municipal, Ivan Barbosa Rigolin[79] assim se posiciona:
Assim, deve o Município quando do exercício de seu poder de polícia na fiscalização do seu crescimento, na aprovação de parcelamento do solo e outros temas que reflitam a preocupação urbanística, ater-se às normas gerais editadas pelo ente competente.
“A competência municipal para legislar sobre meio ambiente é traçada a partir da conjugação do interesse local com o caráter suplementar que lhe empresta o constituinte para suprir ou complementar a lei federal ou estadual”.
CONCLUSÃO
Impende concluir, que o poder buscado pelo ser humano se define basicamente no poder de direção da entidade estatal.
Todavia o assunto não é novo, a autonomia conferida aos Municípios está na base do princípio republicano, sendo um dos mais importantes princípios do nosso atual direito público, que nos ensinamentos de Geraldo Ataliba[87] tem a seguinte conotação:
"Posta a autonomia municipal como princípio constitucional dos mais eminentes - ao lado da forma republicana representativa e democrática [art. 34, VII, ‘a’] e da independência dos poderes [inciso IV] –, protegido pela mais drástica das sanções institucionalmente previstas [a intervenção federal, art. 34], é, no Brasil, ingrediente necessário e ínsito da própria república; é decorrência imediata e indissociável do princípio republicano".
A problemática, contudo, se assenta em um certo desconhecimento pelos administradores e administrados quanto à autonomia municipal e seu interesse local. Isto se revela pela má interpretação do texto Constitucional principalmente sobre matérias de competências concorrentes, onde os entes da Federação, não raras vezes, se atropelam, se atrapalham ou se omitem na prestação dos serviços públicos, aguardando que outro ente da Federação assuma tais encargos.
Nesse particular, em seu tempo, Etienne de La Boétie[89], em sua obra Discurso sobre a Servidão Voluntária, já previa que o pior dos tiranos era, senão, aquele que eleito pelo povo, que após chegar ao poder faz de tudo para lá se manter.
ALMEIDA, Fernanda Dias. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.
ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1998.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1980.
BASTOS, Celso. Comentários à Constituição do Brasil. V. 1. São Paulo: Saraiva, 1988.
BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
BRASIL. AdIn n.º 927-3 RS. Publicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 29/07/2007.
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: Promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007.
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007.
BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República Federativa do Brasil: De 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007.
BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil: De 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007.
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: De 24 de janeiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Lei n.º 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de julho de 2001.
BRASILEIRO, Ana Maria. O Município como Sistema Político. Rio: FGV, 1973.
BRAZIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil: De 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
COSTA, Nelson Nery et al. Constituição Federal anotada e explicada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
FERREIRA, Edílio. Processo Legislativo. Revista de Direito Administrativo Aplicado. Curitiba, n.º 8, p. 59, março de 1996.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
FREITAS, Vladimir de Passos. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Ed. RT, 2000.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. ed.
JELLINEK, Georg. Allgemeine Staatslehre, 3. ed.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Versão condensada pelo próprio autor. Revista da tradução de J. Cretella Jr e Agnes Cretella. 4. ed. São Paulo: RT, 2006.
LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e outros problemas v I. Brasília: Ministério da Justiça, 1997.
MACHIAVELLI, Niccoló. O príncipe. [tradução de Brasil Bandecchi] 3. ed. São Paulo: ícone, 2006.
MATTOS NETO, Antônio José de. Competência Legislativa Municipal sobre Meio Ambiente.Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 24, 1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.
MEZZAROBA, Orides et al. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MONTESQUIEU. Do espírito das leis, texto integral traduzido do original De l’Espirit des Lois etc. (1. edição, 1748). São Paulo: Martin Claret, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.
NUNES, José de Castro. Do Estado Federado e sua Organização Municipal, Biblioteca do Pensamento Político Republicano – 15 Vol. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.
PELLEGRINO, Carlos Roberto. Estruturas Constitucionais do Município. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 22
PEREIRA, Renée. País tem apenas 97 municípios com arrecadação eficiente. O Estado de São Paulo. São Paulo, 02 de abril de 2007.
PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n.º 1. T. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.
SÃO PAULO, Constituição do Estado de. Publicada no Diário Oficial [do] Estado de São Paulo, São Paulo, SP, 5 de outubro de 1989.
SARDINHA, António. Teoria do Município. Apêndice à “Teoria do Município”. Para o Congresso Nacional Municipalista do Porto, Portugal, em 1924. Disponível em:http://www.jmaq.info/il_as_1924_teoria_municipal.htm. Acesso em: 15/07/2007.
SILVA, Heber Americano. Direito Constitucional. 2. ed. 1º vol. Bauru/SP: Editora Javoli,1971.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.
SILVA. José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
SILVA. Paulo Régis Rosa. Repartição Constitucional de Competências
SILVA, Sandra Krieger Gonçalves. O Município na Constituição de 1988. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
SILVEIRA. Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. Curitiba: Juruá, 2003.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmulas. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 29/07/2007.
TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público [estudos e pareceres] V. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. 3. ed. São Paulo: Itatiaia e Universidade de São Paulo, 1987.
ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
[1] Há seu tempo, Niccolò Machiavelli em sua obra, O Príncipe, destacou pela primeira vez o termo Estado classificando suas formas de governo, como sendo a república o governo de todos (MACHIAVELLI, Niccoló. O príncipe. [tradução de Brasil Bandecchi] 3. ed. São Paulo: ícone, 2006); Não obstante, Montesquieu
[2] NUNES, José de Castro. Do Estado Federado e sua Organização Municipal, Biblioteca do Pensamento Político Republicano – 15 Vol. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982. p. 28.
[3]CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 105.
[4] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 926.
[5] JELLINEK, Georg. Allgemeine Staatslehre, 3. ed. p. 769.
[6] Apud TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 942.
[7] Apud SILVA, Sandra Krieger Gonçalves. O Município na Constituição Federal de 1988. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2003. p. 05.
[8] Cf. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 11.
[9] C.f. obra do autor intitulada, Do espírito das leis, publicada em 1748 (MONTESQUIEU. Do espírito das leis, texto integral traduzido do original De l’Espirit des Lois etc. São Paulo: Martin Claret, 2006).
[10] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 184.
[11] Apud AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 4. ed. Porto Alegre: Globo, 1955. p. 333.
[12] “Artigo 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias,
[13] ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 61.
[14] Cf. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 944.
[15] ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 65.
[16] Cf. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.945.
[17] Na Constituição da República Federativa do Brasil, temos: “Artigo 21 –. Compete a União: Inciso I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[18] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Op. Cit. p. 656.
[19] Na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1998, temos os bens da União arrolados no artigo 20 da Constituição Federal, bem como Decreto-Lei 9.760, de 5-9-1946, Lei 9.636, de 15-5-1998 e artigo 99 da Lei 10.406, de 10-1-2002 [Código Civil].
[20] Nesse sentido: André Ramos Tavares assevera, “O vocábulo ‘União’, no Direito Constitucional pátrio, designa exatamente uma das entidades federativas componentes da estrutura organizacional brasileira, ao lado dos Estados, Distrito Federal e Municípios” (TAVARES. Op. Cit. p. 961).
[21] TAVARES. Op. Cit. p. 967.
[22] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p. 339.
[23] Cf. SILVA, Sandra Krieger Gonçalves. O Município na Constituição Federal de 1988. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. p. 20.
[24] “Ao se expandir, pela força das armas, e conquistar o mundo de então, o Império Romano, para manter controle sobre os vencidos, trocava sua sujeição e fiel obediência às leis romanas, ou seja, ao Senado, por alguns privilégios, como o direito de contrair matrimônio [jus connubium], ao comércio [jus commercium] e à eleição de governantes para suas cidades [jus suffragii]. Se obtivesse todos estes privilégios, o Município era tido como aliado ou confederado (foederata), gozando da maior autonomia que o Senado concedia, em relação ao direito romano [jus italicum]; os que não tinham todos estes privilégios também não tinham direito a voto [municipia coeritas = municípios cujos cidadãos eram privados do voto]. Visigodos e árabes introduziram novas modificações nas então chamadas comunas [Municípios]: pagamento de tributos [chamados monera] pelos munícipes e criação dos cargos de alcaide [oficial de justiça], de alvazil [vereador, camarista] e de almotacé [inspetor de pesos e medidas, encarregado de taxar mercadorias]”. INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Disponível emhttp://www.ibam.org.br – acesso em 27/07/2007.
[25] BRASILEIRO, Ana Maria. O Município como Sistema Político. Rio: FGV, 1973. p.4.
[26] “Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas. Art. 168. As Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente. Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar” (BRAZIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil: De 25 de março de 1824.Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007).
[27] NUNES. Op. Cit. p. 65.
[28] “Art. 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:” (BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada aos 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007).
[29] “Art. 26 - Os Municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e, especialmente:” (BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República Federativa do Brasil: De 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007).
[30] “Art. 46 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sufrágio indireto. Art 50 - O Conselho Federal compõe-se de representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da República. A duração do mandato é de seis anos” (BRASIL. Constituição (1937). Constituição da República Federativa do Brasil: De 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007).
[31] “Art 28 - A autonomia dos Municípios será assegurada: I - pela eleição do Prefeito e dos Vereadores; II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente, a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas; b) à organização dos serviços públicos locais” (BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil: De 18 de setembro de 1946.Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso aos 02 de agosto de 2007).
[32] “Art. 16 - A autonomia municipal será assegurada: I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o País, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa; II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:” (BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil: De 24 de janeiro de 1967).
[33] “Artigo
[34]”Artigo 29. Os Municípios reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que promulgará, atendidos os princípios estabelecidos neste Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[35] TAVARES. Op. Cit. p. 970.
[36] Nesse sentido: ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 343 [Por sua vez, falando acerca de uma entidade político-administrativa de terceiro grau] (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 44]; Por fim, [falando de uma natureza federativa incontrastável do Município] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 318.
[37] BASTOS, Celso. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 1. p 232.
[38] Interessante ressaltar que o berço do Federalismo brasileiro, seja os Estados Unidos da América do Norte, que, todavia, não admite a autonomia municipal nos moldes do ordenamento jurídico brasileiro.
[39] O termo “Autonomia” possui o mesmo significado que o Self government dos ingleses e norte-americanos e o que os alemães entendem por Selbstverwaltung.
[40] PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n.º 1. T. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 345.
[41] [Dispõe o citado artigo 29 da Carta Federal quanto à eleição e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; número de Vereadores proporcional à população do Município; subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal; subsídio dos Vereadores; inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança; julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; cooperação das associações representativas no planejamento municipal; iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município. Tratando ao mesmo passo o artigo 29-A dos limites de despesas do Poder Legislativo Municipal] (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[42] SILVA. Sandra. Op. Cit. p. 100.
[43] Nessa mesma esteira, Toshio Mukai “[...] a lei orgânica municipal será a constituição municipal [...]”. (MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. p. 38-39). Discordando, entretanto, José Afonso da Silva assinala que “a lei orgânica do Município se constitui em lei complementar à Constituição da República” (SILVA. Jose Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 229).
[44] FERREIRA, Edílio. Processo Legislativo. Revista de Direito Administrativo Aplicado. Curitiba, n.º 8, p. 59, março de 1996.
[45] Dispõe o artigo 3º da Carta Republicana de 1891 – “Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de
[46] Assim assevera Heber Americano Silva, “Essa denominação é republicano-federativa, eis que aparece aqui pela primeira vez, na Constituição de 1891, muito embora fosse pré-existente a circunscrição territorial que lhe serviu de base, desmembrada sob o Império da Província do Rio de Janeiro e nomeada Município Neutro do Rio de Janeiro, para servir de sede do governo imperial” (SILVA, Heber Americano. Direito Constitucional. 2. ed. 1º vol. Bauru/SP: Editora Javoli,1971. p. 167).
[47] TAVARES. Op. Cit. p. 983.
[48] A Carta Constitucional assim dispõe: “Artigo 21 – Compete à União: XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. XIV – organizar e manter a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[49] SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1988 p. 623-624.
[50] “Artigo 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XI – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[51] “Artigo 37 – A administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[52] Nesse sentido: “Tem-se, portanto, que as normas da CF sobre a autonomia municipal dirigem-se aos Estados-membros. E de assim ser, ao erigirem a autonomia municipal à condição de principio constitucional, o fizeram como limitação à capacidade estadual de impor normas aos Municípios. Mas como entidades que existem dentro dos Estados-membros, os Municípios estão sujeitos às normas de sua Constituição, com os limites pertinentes da Constituição Federal. Por isso mesmo é que a intervenção no Município é da competência do Estado, não da União. O Município é descentralização estadual não descentralização federal” (PELLEGRINO, Carlos Roberto. Estruturas Constitucionais do Município. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 22)
[53] ALMEIDA. Fernanda Dias. Competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 122.
[54] “Artigo
[55] Todavia, não podemos esquecer que muitos Municípios da Federação brasileira, em razão de sua ínfima arrecadação, sobrevivem única e exclusivamente dos proventos advindos do Fundo de Participação dos Municípios. Nesse particular, têm o País apenas 97 Municípios com arrecadação eficiente. “A má gestão dos governos na área tributária tem feito a contribuinte pagar cada vez mais impostos no Brasil. Segundo estudo da FVG, os Municípios poderiam fazer uma infinidade de coisas para melhorar sua eficiência de arrecadação, sem precisar esfolar os contribuintes [...]” (PEREIRA, Renée. País tem apenas 97 municípios com arrecadação eficiente. O Estado de São Paulo. São Paulo, 02 de abril de 2007).
[56] BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1980. p. 230.
[57] SILVA. José Afonso da. Op. Cit. p. 41.
[58] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Versão condensada pelo próprio autor. Revista da tradução de J. Cretella Jr e Agnes Cretella. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 103.
[59] “Artigo 103 – Propõe ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[60] Destacamos para tanto o seguinte dispositivo Constitucional: “Artigo 1º - O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[61] “Artigo 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Artigo 103, § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Artigo 102, Inciso III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causa decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Artigo 102, § 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[62] “Artigo 36 – A decretação da intervenção dependerá: Inciso III – de provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[63] “Artigo 36. § 3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[65] Em sentido contrário, Patrícia Azevedo da Silveira, assevera que a substituição do termo peculiar interesse por interesse local trouxe certas desvantagens aos Municípios: “[...] a terminologia interesse local implica redução da competência municipal, pois, na medida em que determinada questão interessar ao Estado-membro, a regulação da mesma passa a pertencer-lhe. Isto porque, nesse caso, acredita-se que o campo do peculiar interesse é o que significa preponderância e não exclusividade. Em sentido diametralmente oposto, há que sustente uma ampliação do âmbito de competência dos Municípios e que agora os mesmos não necessitam demonstrar que dada matéria é se deu peculiar interesse, este mais restrito que interesse local” (SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. Curitiba: Juruá, 2003. p. 73).
[66] Hely Lopes Meirelles explica que o conteúdo de interesse local do seguinte modo: “O interesse local se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas no grau, e não de substância” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121).
[67] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 109.
[68] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 311.
[69] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 301.
[70] FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 271.
[71] Dando boa orientação na resolução do conteúdo do interesse local, Paulo Régis Rosa da Silva preleciona: “A) Matérias de interesse local, isto é, que não extrapolem os limites físicos do Município, devem ser administrados pelo Executivo Municipal; B) Quando a matéria extrapola os limites físicos do Município, ou seja, os seus efeitos não ficam confinado na área física do Município ou envolvam mais de um Município, desloca-se a competência do Executivo Municipal para o Executivo Estadual; C) Tratando-se de bens públicos estaduais e de questões ambientais supramunicipais, a competência será do Executivo Estadual; D) Nas hipóteses em que as matérias envolvam problemas internacionais de poluição transfronteiriça ou duas ou mais unidades federadas brasileiras, a competência será do Executivo Federal;” (SILVA, Paulo Régis Rosa. Repartição Constitucional de Competências
[72] LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e outros problemas. V. I. Brasília: Ministério da Justiça, 1997.p. 325-326.
[73] Cf. SILVA. Sandra Krieger Gonçalves. Op. Cit. p. 113.
[74] “Artigo 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[75] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 16.
[76] Cf. SILVA, Sandra Krieger Gonçalves. Op. Cit. p. 115.
[77] [Dada à edição da Lei Federal 10.257 de 10 de julho 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, é obrigatório aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a elaboração por sua Câmara Municipal de um Plano Diretor, que coordenará o crescimento de forma organizada do Município] (BRASIL. Lei n.º 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de julho de 2001).
[78] “Súmula 419: Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Súmulas. Disponível em http://www.stf.gov.br. Acesso em 29/07/2007).
[79] Apud SILVA, Sandra Krieger Gonçalves. Op. Cit. p. 118.
[80] “Artigo 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “Inciso VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Inciso VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;” (BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[81] MATTOS NETO, Antônio José de. Competência Legislativa Municipal sobre Meio Ambiente.Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 24, p. 243, 1998.
[82] “Artigo 22 – Compete privativamente à União legislar sobre: Inciso XI - XI - trânsito e transporte;” (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006).
[83] SILVA, Sandra Krieger Gonçalves. Op. Cit. p. 132.
[84] SARDINHA, António. Teoria do Município. Apêndice à Teoria do Município. Para o Congresso Nacional Municipalista do Porto, Portugal, em 1924. Disponível em: http://www.jmaq.info/il_as_1924_teoria_municipal.htm. Acesso em: 15/07/2007.
[85] BARACHO. Op. Cit. p. 96.
[86] TOCQUEVILLE, Aléxis de. A Democracia na América. 3. ed. São Paulo: Itatiaia e Universidade de São Paulo, 1987. p. 202.
[87] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1998. p. 36-45.
[88] TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público [estudos e pareceres] V. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 1550.
[89] “Há três espécies de tiranos. Refiro-me aos maus príncipes. Chegam uns ao poder por eleição do povo, outros por força das armas, outros sucedendo aos da sua raça. Os que chegam ao poder pelo direito da guerra portam-se como quem pisa terra conquistada. Os que nascem reis, as mais das vezes, não são melhores; nascidos e criados no sangue da tirania tratam os povos em quem mandam como se fossem seus servos hereditários; e, consoante a compleição a que são mais atreitos, avaros ou pródigos, assim fazem do reino o que fazem com outra herança qualquer. Aquele a quem o povo deu o Estado deveria ser mais suportável; e sê-lo-ia a meu ver, se, desde o momento em que se vê colocado em altos postos e tomando o gosto à chamada grandeza, não decidisse ocupá-los para todo o sempre. O que geralmente acontece é tudo fazerem para transmitirem aos filhos o poder que o povo lhes concedeu. E, tão depressa tomam essa decisão, por estranho que pareça, ultrapassam em vício e até em crueldade os outros tiranos; para conservarem a nova tirania, não acham melhor meio do que aumentar a servidão e afastar tanto dos súditos a idéia de liberdade que eles, tendo embora a memória fresca, começam a esquecer-se dela” (
[90] Neste sentido, o Ministro Carlos Velloso, do STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 927-3 RS. “A moldura do quadro a ser pintado pelos Estados e Municípios no âmbito de suas competências” (BRASIL. AdIn n.º 927-3 RS. Publicada no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de novembro de 1994).
Nenhum comentário:
Postar um comentário