quinta-feira, 8 de março de 2012

HORAS-EXTRAS OU BANCO DE HORAS

Marcelo Machado Carvalho



Como todos sabem, em regra, a jornada de trabalho é de oito horas por dia e o que ultrapassar este limite será considerado hora-extra onde a remuneração terá um acréscimo, entretanto, por disposição legal da CLT essa jornada extraordinária não poderá ultrapassar duas horas por dia.
Para minimizar as despesas dos empregadores com pagamentos de horas-extras, o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a criação de bancos de horas nos seguintes termos: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Nos termos da lei o banco de horas necessita dos seguintes requisitos: autorização em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, ou seja, é imprescindível a presença do Sindicado para sua criação, aprovação dos empregados, jornada máxima diária de 10 horas por dia e semanal de 44 horas, a compensação das horas deverá ser dentro do período máximo de um ano e o empregado deve ter acesso ao controle das horas.
É imprescindível que ao instituir o banco de horas a empresa se atente a todos os detalhes técnicos da lei, pois em caso de irregularidade o empregador poderá ser multado.
Assim, deve o empregador e seus empregados verificarem a necessidade de horas-extras ou a implantação do banco de horas, lembrando que neste último o empregado deverá ter as horas compensadas dentro do prazo de um ano.

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