sábado, 30 de julho de 2011

TJRN - Juiz manda bloquear R$ 12 mil das contas do município

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinou o bloqueio online de R$ 12.062,40 das contas da Prefeitura de Natal, para fim de aquisição de um medicamento para uma portadora de Diabetes Mellitus, tipo 1. A paciente ganhou na justiça o direito ao fornecimento do remédio pelo poder público porque não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo.

O juiz determinou o bloqueio da verba porque houve descumprimento da decisão. “Em atenção à urgência da alegação (a autora apresentou requerimento informando que não recebeu a medicação), bem como tendo em vista que em 99,99% das vezes que se alega descumprimento este de fato está ocorrendo, determino o bloqueio online do valor”, determinou o juiz.

O município deve, em cinco dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar. “Não havendo resposta no prazo assinado, expeça-se alvará liberando 25% do valor bloqueado em favor da parte autora para que adquira os insumos necessários para três meses, devendo comprovar nos autos no prazo máximo de 10 dias, apresentando a respectiva nota ou cupom fiscal”.

O juiz autorizou, ainda, a liberação de novo alvará depois de decorridos 80 dias da expedição do alvará anterior, condicionado ainda a prestação de contas dos anteriores. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta quinta-feira (21).

Processo n.º 0002690-26.2007.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJMG - Erro material em oferta desobriga loja

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por danos morais do auxiliar administrativo H.I.K.R.G., residente em Iguatama (oeste de Minas), contra a Submarino B2W Companhia Global do Varejo.

H. afirma que comprou, em 18 de janeiro de 2010, um notebook Vaio NW220AF com Intel Pentium Dual Core por R$224,29. Ele efetuou o pagamento por boleto bancário. Porém, três dias depois, ele foi informado por e-mail do cancelamento do pedido, com a consequente devolução do dinheiro mediante depósito em conta corrente.

O comprador defendeu que o negócio jurídico realizado era “perfeito” e preenchia “os requisitos legais de validade”. Para H., o não envio do computador já pago foi um desrespeito. Em demanda judicial de abril de 2010, o consumidor requereu que o equipamento lhe fosse entregue, pedindo também uma indenização pelo dano moral provocado pela frustração de sua expectativa.

A Submarino alegou que a suposta promoção decorreu de um “erro material na veiculação do anúncio” e de uma “falha sistêmica” evidente, já que “um notebook com estas qualidades e porte jamais custaria R$ 224,29, valor impróprio até mesmo a um produto de qualidade imensamente inferior”.

“Isso não constitui, de forma alguma, propaganda enganosa com o objetivo de induzir os consumidores a erro e qualquer pessoa constataria o erro. Mas o autor, ciente de que o valor anunciado era incompatível com o equipamento vendido, usou de má-fé e efetuou a compra”, afirmou.

A empresa lamentou os aborrecimentos causados, mas sustentou que não poderia ser obrigada a fornecer a mercadoria a um preço abaixo do mercado (cerca de R$ 2 mil) apenas porque ocorreu um problema técnico. Defendeu, além disso, que a situação não “poderia causar abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor”, mas pertencia aos “transtornos eventuais e insatisfações da vida”.

O juiz Ramon Moreira, da comarca de Iguatama, julgou a causa improcedente. “Quando o fornecedor anuncia para um produto preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa, a menos que seja demonstrada sua má-fé”, sentenciou, em janeiro deste ano. O magistrado acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor não pode dar a uma das partes vantagem exagerada nem permitir “espertezas, malícia ou oportunismo”.

O auxiliar de serviços gerais recorreu em fevereiro, negando que tivesse agido com intenção de tirar vantagem e afirmando que realmente acreditou tratar-se de uma promoção. “O Submarino não demonstrou que cometeu um equívoco, nem colocou no site propaganda retificando o anúncio anterior”, declarou.

O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que “o erro material escusável isenta o seu agente de culpa e de responsabilidade”. Esse posicionamento contou com a adesão do desembargador Tibúrcio Marques, vogal.

Ficou vencido o revisor Maurílio Gabriel, que determinava que a Submarino cumprisse a oferta e entregasse ao consumidor o produto comprado. “A empresa cancelou unilateralmente o contrato firmado, sob o fundamento de que teria cometido equívoco na oferta. Esta hipótese, contudo, não se enquadra entre as previstas no artigo 427 e nos incisos do artigo 428 do Código Civil, em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ao proponente”, afirmou.

Processo: 0003795-92.2010.8.13.0303

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

MPMT - Liminar suspende repasse de honorários advocatícios a procurador do município

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça de Mirassol D´Oeste, obteve liminar que determina a suspensão de repasse de verbas de sucumbência ao procurador-chefe do município. Tais repasses referem-se a pagamentos de honorários advocatícios nos processos judiciais em que o município obtém sentenças favoráveis. Até o julgamento do mérito da ação, eventuais repasses deverão ser depositados em juízo, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o promotor de Justiça que atua em Mirassol D´Oeste, Milton Pereira Merquíades, argumenta que os procuradores do município não atuam como advogados independentes, mas como servidores públicos e, portanto, recebem remuneração mensal para o exercício de suas funções.

“Beneficiar servidores com um plus em seus vencimentos pelos simples fatos de exercerem as funções para as quais foram contratados, ultrapassa os limites do razoável. Além de ferir o princípio da impessoalidade, justamente por serem poucos os beneficiados, tal conduta viola os princípios éticos e morais sobre o manto dos quais deve se pautar o gestor da coisa pública”, ressaltou o promotor de Justiça.

O representante do MPE questionou também o fato de em Mirassol D´Oeste não existir lei municipal que autorize o repasse da verba de sucumbência em favor do procurador-chefe do município. “Além de não existir nenhum instrumento legal autorizando a conduta em Mirassol D´Oeste, existe decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios advenientes de causas vencidas pelo município, integram o patrimônio público, não sendo suscetível de apropriação por parte deste ou daquele procurador”, acrescentou Merquíades.

Segundo ele, embora o procurador-chefe em Mirassol D´Oeste tenha mencionado que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dá margem para o pagamento dos referidos benefícios, há controvérsias em relação ao assunto. “Tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já se posicionaram referente a inaplicabilidade do artigo 21, e seus desdobramentos, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil aos procuradores púbicos”, afirmou o promotor de Justiça.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Lei Estadual Nº. 14.471, de 22 de junho de 2011: Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas
hipóteses de emergência ou urgência.
Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a: I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 23.06.2011.Pag 01.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Municípios devem garantir matrículas perto de casa

O Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular crianças em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais de trabalho dos seus pais.

O entendimento é do ministro do STF Celso de Mello, que afastou a cláusula da reserva do possível para efetivar o direito à educação e assim manter a eficácia e integridade da Constituição.

Segundo o ministro, o direito à educação é um dos direitos sociais mais expressivos, que implica em um dever do Poder Público, e dele o Estado só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade.

Celso de Mello deixou claro que o direito à educação infantil não pode ser menosprezado pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. Nesse sentido, explicou que a eficácia desse direito não pode ser comprometida pela falta de ação do Poder Público.

O caso é oriundo de São Paulo e envolve o interesse de uma criança, representada por seus pais. A ação iniciou em março de 2009 - já são decorridos, assim, quase dois anos e meio.

Ao decidir, o ministro considerou o objetivo do legislador constituinte, que quanto à educação infantil, delineou um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis - notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola. (RE nº 639.337).


http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2748143/municipios-devem-garantir-matriculas-perto-de-casa


Juiz anula contrato de união estável de casal gay em Goiânia Compartilhe

O juiz Pedro Villas Boas, da comarca de Goiânia (GO), decidiu contrariar a decisão do STF de permitir o casamento entre homossexuais e anulou um contrato assinado por um dos primeiros casais gays do Brasil a formalizarem a união.

O julgado decidiu que "o casamento de duas pessoas do mesmo sexo não é válido, já que a Constituição fala em famílias formadas por homens e mulheres". Como titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, o magistrado exerce funções correicionais em relação a todos os cartórios da comarca.

Para formalizar o enfrentamento, o juiz ainda determinou que nenhum cartório da cidade escriture a declaração desse tipo de união. A decisão já provocou reações em diferentes órgãos. A OAB de Goiás vai entrar hoje com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado contra a anulação.

O juiz diz que mandou cancelar o registro do casamento porque havia falhas processuais, já que os ritos exigidos para casais heterossexuais não foram cumpridos.

"Para se estabelecer um casamento com a definição do regime jurídico, é preciso cumprir os ritos. O casal não o fez e o contrato não era apenas uma declaração de união, mas um casamento", justificou.

O magistrado faz questão de salientar que "não estou enfrentando o STF, mas apenas seguindo minhas convicções e aplicando a lei como está escrita".

Ele acrescenta que "os ministros interpretaram a lei, mas não sou obrigado a aplicar o que eles dizem, e sim o que está formalmente na lei."

Para Léo Mendes, que foi uma das duas pessoas atingidas pelo ato, Léo Mendes, "o absurdo não está apenas na anulação de oficio da união, mas no fato de o magistrado ter informado à imprensa sobre o fato antes de as partes serem cientificadas".

Léo vive em união estável há um ano com Odílio Torres. O casal disse que vai entrar com uma ação de reparação por danos morais contra o magistrado, com uma reclamação no Supremo e com uma denúncia de descumprimento do Código de Ética da Magistratura no Conselho Nacional de Justiça.

Em sua decisão, o magistrado Jeronymo Pedro Villas Boas questiona a ideia de que há um terceiro sexo. "Quando confrontada com a realidade natural e perante a ConstituiçãoMaterial da Sociedade, não passa de uma ficção jurídica, incompatível com o que se encontra sistematizado no Ordenamento Jurídico Constitucional" - escreve no julgado.

Para o presidente em exercício da OAB, Miguel Cançado, a atitude do juiz representa "um retrocesso moralista".

Fonte:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2743429/juiz-anula-contrato-de-uniao-estavel-de-casal-gay-em-goiania

sexta-feira, 3 de junho de 2011

É vedada a concessão de liberdade provisória a acusado de tráfico


O preso cautelarmente sob acusação de tráfico de drogas não tem direito a liberdade provisória. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma a especialidade da legislação antidrogas em relação à Lei de Crimes Hediondos e rejeita a suspensão dos processos no tribunal em razão da declaração de repercussão geral constitucional sobre o tema.

O desembargador convocado Adilson Macabu, relator do habeas corpus que discutiu o tema, afirmou que a lei antidrogas de 2006 é especial tanto em relação ao Código de Processo Penal quanto à Lei dos Crimes Hediondos, já que trata de apenas um crime específico: o tráfico de entorpecentes. Por isso, a proibição contida nessa lei especial, de 2006, não teria sido revogada com a alteração da Lei dos Crimes Hediondos realizada em 2007, vigendo ainda a impossibilidade de liberdade provisória ao preso por tráfico.

O relator acrescentou que, apesar de reconhecida a repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009, enquanto o mérito do recurso extraordinário não for julgado prevalece o entendimento consolidado na Quinta Turma do STJ.

Ele também ponderou que a proibição legal já bastaria para negar o habeas corpus, mas também não se verificou na ordem de prisão a falta de fundamentação alegada pela Defensoria Pública. Para o desembargador convocado, a prisão é fundamentada por demonstrar em concreto a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.