• INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tem como finalidade elucidar o leitor sobre a inconstitucionalidade das leis municipais e as formas de arguição perante o STF e o Tribunal de Justiça de São Paulo, esclarecendo, em síntese, o procedimento da Declaração de Inconstitucionalidade dentro do capítulo específico do Controle de Constitucionalidade, atividade típica das Constituições Rígidas como a Constituição da República de 1988.
• HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.
Hermenêutica é o ramo da filosofia que estuda a interpretação de textos conferindo métodos e fixando limites à interpretação da Constituição. É com base nela que se afere o sentido da palavra do texto Constitucional para extrair todo seu conteúdo.
• MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO.
A hermenêutica constitucional é realizada através dos seguintes métodos:
Histórico: Análise das propostas, debates e reuniões para se identificar a intenção do legislador quando elaborou a lei.
Teleológico: Busca a finalidade da lei.
Literal: É a própria palavra em seu sentido expresso e direto.
Sistemática: Analisa-se a norma e o direito como um todo único.
Autêntica: Realizada pelo próprio órgão que emanou o ato normativo.
Havendo várias interpretações conflitantes, deve prevalecer a que garante a constitucionalidade da norma, ou seja, na dúvida a norma é constitucional.
• POSTULADOS CONSTITUCIONAIS.
Além dos métodos supracitados, a interpretação das normas infraconstitucionais deve respeitar os seguintes postulados constitucionais:
Supremacia da Constituição: A norma Constitucional é suprema, nenhuma outra norma positivada no ordenamento jurídico pode contrariá-la ou superá-la, sendo um dos destaques das Constituições Rígidas.
Unidade Constitucional: Os dispositivos da Constituição não podem entrar em conflitos, deve seu um todo único.
Máxima Efetividade: A aplicação da norma deve ser de tal maneira que se possa extrair todo seu conteúdo, trazendo pacificação social.
Harmonização: É o resultado da interpretação e aplicação da norma trazendo, no caso concreto, estabilidade e segurança aos indivíduos.
• INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
Havendo várias interpretações conflitantes de determinado dispositivo legal, poderá o Poder Judiciário fixar uma interpretação única, que valerá para aquela norma, fulminando de inconstitucionalidade as demais interpretações.
• DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
Em se tratando de inconstitucionalidade sem redução de texto, a declaração se limitará a decretar que certa interpretação dada ao ato normativo é inconstitucional, permanecendo constitucionais as demais interpretações, ou seja, a expressão literal do dispositivo afetado não sofre alteração.
• DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO.
Nesse caso, a inconstitucionalidade não reside na interpretação, mas sim na palavra contida no texto normativo que deve ser reputada não escrita.
• INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
A inconstitucionalidade é vício em que a norma impugnada contraria direta ou indiretamente a Constituição Federal ou Estadual.
A ilegalidade é vício em que a norma impugnada não possui ligação direta com a Constituição, falta o elo. Ex: Decreto municipal sem prévia lei.
• INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO:
Inconstitucionalidade Material: O conteúdo da norma contraria texto expresso da Constituição, ou seja, o direito material.
Inconstitucionalidade Formal: O vício está no processo legislativo.
Inconstitucionalidade Direta: A lei ou ato normativo afrontam diretamente a Constituição.
Inconstitucionalidade Reflexa ou Oblíqua: A afronta é à outra lei, que é constitucional, logo indiretamente se afronta a Constituição.
• SISTEMAS DE CONTROLE
Político: É exercido por órgão que não integra a estrutura do Poder Judiciário, no Brasil cabe aos Poderes, Legislativo através de suas comissões e Executivo através do veto.
É exercido de forma preventiva, dentro do processo legislativo, em esfera municipal compete à Câmara e ao Prefeito.
Judicial: É exercido de forma repressiva pelo Poder Judiciário através de controle de constitucionalidade abstrato/concentrado e difuso/concreto.
Controle Concentrado/Abstrato (Artigo 103 – CF): Realizado através de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal e através de Reclamação de Inconstitucionalidade nos Tribunais de Justiça (Artigo 125, §2º - CF).
São legitimados perante o STF os previstos no artigo 103 da Constituição Federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (Artigo 2º da Lei 9.868/99): Visa declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual.
Resultado: Se a decisão for procedente a norma é inconstitucional, se for improcedente será constitucional.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (Artigo 13º da Lei 9.868/99): Incluída na Constituição Federal com a Emenda n.º 03 de 17/03/1993. Visa declarar a constitucionalidade de uma lei federal, necessita de prévia controvérsia judicial, pois a princípio, todas as normas são constitucionais.
Resultado: Se a decisão for procedente a norma é constitucional, se for improcedente será inconstitucional.
Efeitos: Tanto a ADIn quanto a ADCon, em regra, tem efeito erga omnes e ex tunc, ou seja, vale para todos e retroage a data da publicação da norma. Todavia, em caso de exceção o STF, em respeito à segurança jurídica, pode conceder efeito ex nunc ou determinar quando serão iniciados os efeitos da decisão.
Medida Cautelar: A lei n.º 9.868/99 em seu artigo 10, traz a possibilidade de Medida Cautelar em ADIn e em caso de excepcional urgência sem ouvir a autoridade que proferiu o ato impugnado, mas a regra é ouvi-la previamente.
Já em se tratando de ADCon a medida cautelar servirá para suspender todos os processo judiciais que tem como fundamento a norma impugnada (artigo 21 da lei 9868/99).
Controle Difuso/Concreto: É realizado no âmbito de Ação de Conhecimento, de forma incidental, dentro da causa de pedir da ação e nunca no pedido. Pode ser proposta em juízo de primeira instância e chegará ao STF através de Recurso Extraordinário, se a afronta for a Constituição Federal.
Efeitos: Possui efeito inter partes e ex tunc, ou seja, só vale para as partes que estejam litigando. Todavia, o TJ poderá informar a Câmara Municipal para que suspenda a eficácia da norma através de resolução.
• COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Recurso Extraordinário: Somente em caso de controle difuso que será cabível o Recurso Extraordinário ao STF, pois não é possível controle de constitucionalidade abstrato de lei municipal em face da Constituição Federal.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Art. 102, §1º - CF e Lei n.º 9882/99). No presente estudo, é utilizada quando houver afronta de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, pois não é cabível ADin de lei municipal no STF e a constitucionalidade das lei é preceito fundamental.
Nesse caso, são legitimados os mesmos para ADIn e ADCon perante o STF.
• COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Reclamação de Inconstitucionalidade (Controle Abstrato – artigo 125, § 2º - CF): Em controle abstrato de constitucionalidade o Tribunal de Justiça será competente caso haja afronta à Constituição Estadual.
Legitimados: Em se tratando do Estado de São Paulo, a Constituição paulista trata no artigo 90 da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e traz como legitimados a propor ação de inconstitucionalidade os seguintes:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
Procedimento: O legitimado, impugnando a norma ou ato normativo requer a declaração de inconstitucionalidade no todo em parte da norma, apontando o dispositivo ou dispositivos inconstitucionais. Após receber a Petição, o TJ determina a citação do Procurador Geral do Estado que fará a defesa da norma impugnada em 15 dias. Após ouvirá o Procurador Geral de Justiça no prazo de 15 dias.
Declaração de Inconstitucionalidade Incidental (Difuso): Como esclarecido anteriormente o controle difuso se dá em causa de pedir de ação de conhecimento.
Procedimento: Em primeira instância o juiz singular decide. Chegando ao Tribunal através de recurso, a Câmara determinará a suspensão do julgamento do recurso e remeterá a questão da inconstitucionalidade ao Órgão Especial. Poderá, ainda, o TJ comunicar a decisão à Câmara Municipal para que suspenda a eficácia da norma impugnada (Artigo 90, § 3º - CE/SP).
Após a decisão, se constitucional ou não, a Câmara inicial julgará o recurso interposto, em decorrência do princípio da Reserva de Plenário.
Reserva de Plenário: Está tratado no artigo 97 da CF, artigo 90, § 5º da Constituição de São Paulo , Regimento Interno do TJSP , bem como na súmula vinculante n.º 10 , a qual determina que em todo tribunal o reconhecimento de inconstitucionalidade será realizado por maioria absoluta de seus membros ou órgão especial e não pela Câmara julgadora de recurso.
No caso do Estado de São Paulo que há Órgão Especial é necessária para a instalação da sessão a presença de 2/3 dos membros e para se declarar a inconstitucionalidade o voto da maioria absoluta.
Em caso de controle abstrato/concentrado de constitucionalidade não é admissível Assistência, porém a jurisprudência admite a figura do amicus curiae, pois o procedimento em âmbito estadual segue o rito da Lei 9868/99.
• BIBLIOGRAFIA.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada aos 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n.º 48 de 10/08/2005. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Lei n.º 9.868 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de novembro de 1999.
BRASIL. Lei n.º 9.882 de 03 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do artigo 102 da Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 de dezembro de 1999.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
COSTA, Nelson Nery et al. Constituição Federal anotada e explicada. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
FERREIRA, Edílio. Processo Legislativo. Revista de Direito Administrativo Aplicado. Curitiba, n.º 8, p. 59, março de 1996.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
GABRIELA GOMES COELHO FERREIRA in http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1681&Itemid=44. Acesso 29 de julho de 2010.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Versão condensada pelo próprio autor. Revista da tradução de J. Cretella Jr e Agnes Cretella. 4. ed. São Paulo: RT, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
NUNES, José de Castro. Do Estado Federado e sua Organização Municipal, Biblioteca do Pensamento Político Republicano – 15 Vol. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.
PELLEGRINO, Carlos Roberto. Estruturas Constitucionais do Município. Belo Horizonte: Del MONTESQUIEU. Do espírito das leis, texto integral traduzido do original De l’Espirit des Lois etc. (1. edição, 1748). São Paulo: Martin Claret, 2006.
PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967 com a emenda n.º 1. T. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.
Rey, 2000. p. 22
SÃO PAULO, Constituição do Estado de. Publicada no Diário Oficial [do] Estado de São Paulo, São Paulo, SP, 5 de outubro de 1989.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
SARDINHA, António. Teoria do Município. Apêndice à “Teoria do Município”. Para o Congresso Nacional Municipalista do Porto, Portugal, em 1924. Disponível em: http://www.jmaq.info/il_as_1924_teoria_municipal.htm. Acesso em: 15/07/2007.
SILVA, Heber Americano. Direito Constitucional. 2. ed. 1º vol. Bauru/SP: Editora Javoli,1971.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.
SILVA, Sandra Krieger Gonçalves. O Município na Constituição de 1988. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmulas. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 29/07/2010.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
domingo, 8 de agosto de 2010
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Lojas devem ter Código de Defesa do Consumidor
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor disponível para consulta.
É o que determina uma lei n.º 12.291/10 sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.
Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.
A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma.
"Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.
Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.
Fonte: Valor Econômico em 22-07-2010.
É o que determina uma lei n.º 12.291/10 sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que entrou em vigor ontem, após publicação no Diário Oficial. O projeto, de autoria do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), estava em trâmite no Congresso desde 2001.
Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.
A Fundação Procon-SP entende que a medida é benéfica. Em nota, afirmou que "é positivo que o consumidor tenha informação sobre seus direitos no momento em que estabelece uma relação de consumo". Já os sindicatos de lojistas reclamam da nova lei e preveem dificuldades para a implementação.
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) ainda tem dúvidas com relação à regulamentação e solicitou a seus filiados que aguardem alguns dias para cumprir a norma.
"Vamos entrar em contato com o ministério e com o Procon para apurar melhor os detalhes. Não está esclarecido como a multa vai ser cobrada e qual o prazo para recurso", afirma Luiz Toledo, consultor jurídico do sindicato.
Por sua vez, a Associação Brasileira de Lojistas de Shopping (Alshop) reclama que a lei não prevê prazo para os varejistas se adaptarem. "Fomos pegos de surpresa, não fomos convocados para debate. A lei tem que ser cumprida, mas queremos um prazo de 30 a 60 dias", diz Nabil Shayoun, presidente da associação.
Fonte: Valor Econômico em 22-07-2010.
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem
O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).
A decisão é contrária aos réus Ubirajara Ferraz dos Santos e Marco Antônio Dias. A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.
Na ocasião, Marco Antônio aproximou-se das vítimas empunhando uma faca e, em tom de ameaça, ordenou que lhe passassem todo o dinheiro que levavam consigo. Ato contínuo, Ubirajara e o cúmplice adolescente aproximaram-se e, reiterando as ameaças, exigiram que os ofendidos lhes entregassem também seus pertences. Logo após se apoderarem dos bens, os infratores fugiram do local.
A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.
Denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Marco Antônio e Ubirajara foram condenados pelo Tribunal de Justiça estadual (TJRS) à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.
Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.
Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98023
A decisão é contrária aos réus Ubirajara Ferraz dos Santos e Marco Antônio Dias. A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.
Na ocasião, Marco Antônio aproximou-se das vítimas empunhando uma faca e, em tom de ameaça, ordenou que lhe passassem todo o dinheiro que levavam consigo. Ato contínuo, Ubirajara e o cúmplice adolescente aproximaram-se e, reiterando as ameaças, exigiram que os ofendidos lhes entregassem também seus pertences. Logo após se apoderarem dos bens, os infratores fugiram do local.
A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.
Denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Marco Antônio e Ubirajara foram condenados pelo Tribunal de Justiça estadual (TJRS) à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.
Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.
Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98023
terça-feira, 29 de junho de 2010
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI N.º 4.898/65.
•CONCEITO
Abuso de autoridade - Consiste na prática por órgão público, no exercício de suas atribuições, de atos que vão além dos limites destas, prejudicando a outrem .
Três são os pressupostos para a existência de abuso de autoridade:
a) que o ato praticado seja ilícito;
b) que seja praticado por funcionário público no exercício de suas funções;
c) que não tenha motivo que o legitime.
•AUTORIDADE
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração .
•CONDUTAS
A lei 4.898/65 estabelece quais são os atos considerados abusivos:
"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:"
"a) à liberdade de locomoção;"
"b) à inviolabilidade do domicílio;"
"c) ao sigilo da correspondência;"
"d) à liberdade de consciência e de crença;"
"e) ao livre exercício do culto religioso;"
"f) à liberdade de associação;"
"g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;"
"h) ao direito de reunião;"
"i) à incolumidade física do indivíduo;"
"j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional."
"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (aplica-se a autoridade policial e judicial)"
"a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;"
"b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;"
"c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;"
"d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;"
"e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei;"
"f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;"
"g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;"
"h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;"
"i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.960, de 21.12.1989)"
•PENALIDADES
"Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."
"§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:"
"a) advertência;"
"b) repreensão ;"
"c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;"
"d) destituição de função;"
"e) demissão;"
"f) demissão, a bem do serviço público."
"§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros."
Ainda é possível o ingresso, pelo prejudicado, de ação civil para indenização por danos materiais, morais e estéticos.
"§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:"
"a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;"
"b) detenção por dez dias a seis meses;"
"c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos."
"§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente."
•COMUNICABILIDADE DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Quando o ilícito penal também for ilícito administrativo (abuso de autoridade), e o réu for condenado, a sentença penal repercute no procedimento administrativo.
Quando o réu for absolvido:
1)Inexistência do fato = não repercute na esfera administrativa;
2)Excludente de ilicitude (legítima defesa) = não repercute na esfera administrativa;
3)Em outras hipóteses repercutirá na administração.
Quando o ilícito for apenas penal:
1)Em regra não será punido na esfera administrativa.
2)Para ser punido o juiz deve motivar na sentença.
a)Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
a1) Pena privativa de liberdade = ou superior a 1 ano nos crimes de abuso de poder ou violação de dever para com a administração (Ex. Peculato)
a2) Pena superior a 4 anos nos demais crimes (deve se motivado na sentença).
Em suma, os atos praticados por servidores públicos que extrapolem os limites da lei adentrando a esfera de direitos de outrem, in casu, os tratados na legislação em estudo configuram crime de abuso de autoridade e dependendo da situação, como dito alhures, as penalidades vão desde mera advertência verbal a uma demissão com indisponibilidade para ser nomeado em concurso público por certo tempo, podendo ser condenado a pena privativa de liberdade, bem como terá o condenado de indeniza civilmente a vítima.
Abuso de autoridade - Consiste na prática por órgão público, no exercício de suas atribuições, de atos que vão além dos limites destas, prejudicando a outrem .
Três são os pressupostos para a existência de abuso de autoridade:
a) que o ato praticado seja ilícito;
b) que seja praticado por funcionário público no exercício de suas funções;
c) que não tenha motivo que o legitime.
•AUTORIDADE
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração .
•CONDUTAS
A lei 4.898/65 estabelece quais são os atos considerados abusivos:
"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:"
"a) à liberdade de locomoção;"
"b) à inviolabilidade do domicílio;"
"c) ao sigilo da correspondência;"
"d) à liberdade de consciência e de crença;"
"e) ao livre exercício do culto religioso;"
"f) à liberdade de associação;"
"g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;"
"h) ao direito de reunião;"
"i) à incolumidade física do indivíduo;"
"j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional."
"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (aplica-se a autoridade policial e judicial)"
"a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;"
"b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;"
"c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;"
"d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;"
"e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei;"
"f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;"
"g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;"
"h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;"
"i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.960, de 21.12.1989)"
•PENALIDADES
"Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."
"§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:"
"a) advertência;"
"b) repreensão ;"
"c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;"
"d) destituição de função;"
"e) demissão;"
"f) demissão, a bem do serviço público."
"§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros."
Ainda é possível o ingresso, pelo prejudicado, de ação civil para indenização por danos materiais, morais e estéticos.
"§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:"
"a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;"
"b) detenção por dez dias a seis meses;"
"c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos."
"§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente."
•COMUNICABILIDADE DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Quando o ilícito penal também for ilícito administrativo (abuso de autoridade), e o réu for condenado, a sentença penal repercute no procedimento administrativo.
Quando o réu for absolvido:
1)Inexistência do fato = não repercute na esfera administrativa;
2)Excludente de ilicitude (legítima defesa) = não repercute na esfera administrativa;
3)Em outras hipóteses repercutirá na administração.
Quando o ilícito for apenas penal:
1)Em regra não será punido na esfera administrativa.
2)Para ser punido o juiz deve motivar na sentença.
a)Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.
a1) Pena privativa de liberdade = ou superior a 1 ano nos crimes de abuso de poder ou violação de dever para com a administração (Ex. Peculato)
a2) Pena superior a 4 anos nos demais crimes (deve se motivado na sentença).
Em suma, os atos praticados por servidores públicos que extrapolem os limites da lei adentrando a esfera de direitos de outrem, in casu, os tratados na legislação em estudo configuram crime de abuso de autoridade e dependendo da situação, como dito alhures, as penalidades vão desde mera advertência verbal a uma demissão com indisponibilidade para ser nomeado em concurso público por certo tempo, podendo ser condenado a pena privativa de liberdade, bem como terá o condenado de indeniza civilmente a vítima.
quinta-feira, 6 de maio de 2010
LEI Nº 12.234, DE5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
.............................................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
...................................................................................” (NR)
“Art. 110. ......................................................................
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
.............................................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
...................................................................................” (NR)
“Art. 110. ......................................................................
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Cheque devolvido indevidamente garante indenização à proprietária de clínica veterinária
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou direito à indenização por dano moral a comerciante que teve seu cheque sustado indevidamente.
Conta a proprietária de uma clínica médico-veterinária, conjugada com comércio de artigos e produtos específicos da atividade, que efetuou uma compra da Indústria de Artefatos de Couro São Benedito e pagou em cheque no valor de duzentos e dez reais, sacado contra a Caixa Econômica Federal, agência de Patos de Minas. O cheque foi emitido por ela, pessoa física, porque a inscrição de sua empresa era recente, havendo carência para obtenção do primeiro talão de cheques.
Segundo a proprietária, seu cheque foi devolvido sob a alegação de insuficiência de fundos, mas na realidade havia saldo credor. Informou que, devido à devolução, teve seu cadastro junto à Indústria de Artefatos de Couro São Benedito, da cidade de Arujá-SP, colocado sob observação por 120 dias.
Alega a Caixa Econômica Federal (CEF) que o fato não prejudicou a autora e que a indenização fixada na sentença é desproporcional.
De acordo com o desembargador federal, o dano moral, no caso, pode ser presumido. Trata-se de uma profissional no início de suas atividades, em cidade do interior do Estado de Minas Gerais, com as naturais esperanças resultantes de um empreendimento. A devolução do cheque, com fundamento em insuficiência de fundos, em tese, abala seu crédito perante profissionais e comerciantes.
Numeração única 00093160720034013803
TRF1
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104786
Conta a proprietária de uma clínica médico-veterinária, conjugada com comércio de artigos e produtos específicos da atividade, que efetuou uma compra da Indústria de Artefatos de Couro São Benedito e pagou em cheque no valor de duzentos e dez reais, sacado contra a Caixa Econômica Federal, agência de Patos de Minas. O cheque foi emitido por ela, pessoa física, porque a inscrição de sua empresa era recente, havendo carência para obtenção do primeiro talão de cheques.
Segundo a proprietária, seu cheque foi devolvido sob a alegação de insuficiência de fundos, mas na realidade havia saldo credor. Informou que, devido à devolução, teve seu cadastro junto à Indústria de Artefatos de Couro São Benedito, da cidade de Arujá-SP, colocado sob observação por 120 dias.
Alega a Caixa Econômica Federal (CEF) que o fato não prejudicou a autora e que a indenização fixada na sentença é desproporcional.
De acordo com o desembargador federal, o dano moral, no caso, pode ser presumido. Trata-se de uma profissional no início de suas atividades, em cidade do interior do Estado de Minas Gerais, com as naturais esperanças resultantes de um empreendimento. A devolução do cheque, com fundamento em insuficiência de fundos, em tese, abala seu crédito perante profissionais e comerciantes.
Numeração única 00093160720034013803
TRF1
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104786
Sem nexo causal não pode haver indenização por erro médico
Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97051
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97051
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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