Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
.............................................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
...................................................................................” (NR)
“Art. 110. ......................................................................
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Cheque devolvido indevidamente garante indenização à proprietária de clínica veterinária
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou direito à indenização por dano moral a comerciante que teve seu cheque sustado indevidamente.
Conta a proprietária de uma clínica médico-veterinária, conjugada com comércio de artigos e produtos específicos da atividade, que efetuou uma compra da Indústria de Artefatos de Couro São Benedito e pagou em cheque no valor de duzentos e dez reais, sacado contra a Caixa Econômica Federal, agência de Patos de Minas. O cheque foi emitido por ela, pessoa física, porque a inscrição de sua empresa era recente, havendo carência para obtenção do primeiro talão de cheques.
Segundo a proprietária, seu cheque foi devolvido sob a alegação de insuficiência de fundos, mas na realidade havia saldo credor. Informou que, devido à devolução, teve seu cadastro junto à Indústria de Artefatos de Couro São Benedito, da cidade de Arujá-SP, colocado sob observação por 120 dias.
Alega a Caixa Econômica Federal (CEF) que o fato não prejudicou a autora e que a indenização fixada na sentença é desproporcional.
De acordo com o desembargador federal, o dano moral, no caso, pode ser presumido. Trata-se de uma profissional no início de suas atividades, em cidade do interior do Estado de Minas Gerais, com as naturais esperanças resultantes de um empreendimento. A devolução do cheque, com fundamento em insuficiência de fundos, em tese, abala seu crédito perante profissionais e comerciantes.
Numeração única 00093160720034013803
TRF1
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104786
Conta a proprietária de uma clínica médico-veterinária, conjugada com comércio de artigos e produtos específicos da atividade, que efetuou uma compra da Indústria de Artefatos de Couro São Benedito e pagou em cheque no valor de duzentos e dez reais, sacado contra a Caixa Econômica Federal, agência de Patos de Minas. O cheque foi emitido por ela, pessoa física, porque a inscrição de sua empresa era recente, havendo carência para obtenção do primeiro talão de cheques.
Segundo a proprietária, seu cheque foi devolvido sob a alegação de insuficiência de fundos, mas na realidade havia saldo credor. Informou que, devido à devolução, teve seu cadastro junto à Indústria de Artefatos de Couro São Benedito, da cidade de Arujá-SP, colocado sob observação por 120 dias.
Alega a Caixa Econômica Federal (CEF) que o fato não prejudicou a autora e que a indenização fixada na sentença é desproporcional.
De acordo com o desembargador federal, o dano moral, no caso, pode ser presumido. Trata-se de uma profissional no início de suas atividades, em cidade do interior do Estado de Minas Gerais, com as naturais esperanças resultantes de um empreendimento. A devolução do cheque, com fundamento em insuficiência de fundos, em tese, abala seu crédito perante profissionais e comerciantes.
Numeração única 00093160720034013803
TRF1
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104786
Sem nexo causal não pode haver indenização por erro médico
Para se conceder uma indenização por danos morais, materiais e estéticos relacionados a erro médico em cirurgia, deve ficar comprovado o nexo causal (relação de causa e efeito) entre o procedimento e os supostos danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aceitar recurso movido pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concedeu indenização a um funcionário da empresa após cirurgia realizada em hospital da própria empresa.
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97051
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O funcionário da empresa foi acometido por mielopatia súbita sem trauma, doença incurável. Durante o tratamento médico, não houve um diagnóstico definitivo da doença e foi indicada uma cirurgia de descompressão da coluna. Após a cirurgia, o paciente ficou paraplégico e entrou com ação de indenização contra a CSN. O TJRJ considerou que, apesar de não ficar comprovado o erro médico ou a culpa da siderúrgica, haveria direito a uma indenização por dano moral de 50 salários mínimos, com considerações humanitárias.
No recurso ao STJ, a defesa da CSN alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, pela falta de nexo causal entre a cirurgia e a paralisia. Também argumentou que conceder a indenização por questões humanitárias ou “por pena” seria julgar a causa com fundamento diferente daquele proposto na ação, o que é vedado pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, apontou que perícia inclusa no processo indicou haver diagnósticos diferentes da doença e que haveria pelos menos quatro outras patologias que poderiam ser confundidas com a mielopatia súbita. A perícia também indicou que a cirurgia seria indicada para casos em que o diagnóstico fosse incerto e que a paraplegia era um desenvolvimento natural da doença.
Com base nessas informações, o relator considerou que não houve nexo causal que apontasse o erro médico. O ministro sustentou que o artigo 927 do atual CC impede que alguém seja responsabilizado por aquilo a que não deu causa e que o artigo 403 do mesmo código só considera como “causa” o evento que produz direta e concretamente o dano. Para o magistrado, isso vedaria o pagamento de indenização no caso, conforme a jurisprudência do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro cancelou o pagamento da indenização, destacando que o benefício não poderia ser concedido por razões humanitárias, pois essa hipótese não é prevista na legislação.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97051
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
terça-feira, 27 de abril de 2010
Compra de refrigerante com inseto dentro da garrafa não gera dano moral
Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.
Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.
O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.
STJ
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104528
Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.
No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.
O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.
STJ
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104528
STJ julga pela primeira vez recurso sobre adoção por casal homossexual
Está na pauta da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desta terça-feira (27), o recurso sobre o registro de crianças adotadas por um casal homossexual. A relatoria do recurso é do ministro Luis Felipe Salomão.
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) permitiu que um casal de mulheres seja responsável legalmente por duas crianças adotadas.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão. Entrou com uma apelação cível, alegando que em nenhum momento a legislação se refere a um casal homossexual. A adoção, segundo o MP, valeria apenas para união entre homem e mulher.
Para o MP, “quer se reconheça à união homoafetiva o caráter de união estável, quer se lhe reconheça a natureza de instituição a ela equivalente, não há como negar que caracteriza entidade familiar”.
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104581
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) permitiu que um casal de mulheres seja responsável legalmente por duas crianças adotadas.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão. Entrou com uma apelação cível, alegando que em nenhum momento a legislação se refere a um casal homossexual. A adoção, segundo o MP, valeria apenas para união entre homem e mulher.
Para o MP, “quer se reconheça à união homoafetiva o caráter de união estável, quer se lhe reconheça a natureza de instituição a ela equivalente, não há como negar que caracteriza entidade familiar”.
Fonte: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=104581
GREVE DO JUDICIÁRIO EM SÃO PAULO
Servidores da Justiça de SP decretam greve por tempo indeterminado.
Os servidores do Judiciário de São Paulo vão entrar em greve por tempo indeterminado a partir de amanhã. A decisão de paralisar as atividades foi tomada pela categoria no último dia 14 e formalizada por meio de uma notificação ao Tribunal de Justiça na quinta-feira passada. De acordo com o presidente do Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Wagner José de Souza, a categoria tem 42 mil servidores na ativa e 9 mil aposentados. A meta é que a paralisação atinja ao menos 15 mil servidores, ou 35% dos empregados ativos. "A greve deve começar com 8 mil trabalhadores parados e o número deve crescer com o tempo", disse o sindicalista. Devem parar oficiais de Justiça, escreventes e demais profissionais que auxiliam o tribunal, como assistentes sociais e psicólogos. Um dos principais pontos de reivindicação dos servidores do Judiciário paulista é 20,16% de reposição de perdas salariais, resultado do descumprimento das datas-base de 2009 e 2010 por parte do TJ, segundo Souza. A última greve por tempo indeterminado dos servidores do Estado foi em 2004 e durou 91 dias.
FONTE: http://clipping.tse.gov.br/noticias/2010/Abr/27/servidores-da-justica-de-sp-decretam-greve-por
Os servidores do Judiciário de São Paulo vão entrar em greve por tempo indeterminado a partir de amanhã. A decisão de paralisar as atividades foi tomada pela categoria no último dia 14 e formalizada por meio de uma notificação ao Tribunal de Justiça na quinta-feira passada. De acordo com o presidente do Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Wagner José de Souza, a categoria tem 42 mil servidores na ativa e 9 mil aposentados. A meta é que a paralisação atinja ao menos 15 mil servidores, ou 35% dos empregados ativos. "A greve deve começar com 8 mil trabalhadores parados e o número deve crescer com o tempo", disse o sindicalista. Devem parar oficiais de Justiça, escreventes e demais profissionais que auxiliam o tribunal, como assistentes sociais e psicólogos. Um dos principais pontos de reivindicação dos servidores do Judiciário paulista é 20,16% de reposição de perdas salariais, resultado do descumprimento das datas-base de 2009 e 2010 por parte do TJ, segundo Souza. A última greve por tempo indeterminado dos servidores do Estado foi em 2004 e durou 91 dias.
FONTE: http://clipping.tse.gov.br/noticias/2010/Abr/27/servidores-da-justica-de-sp-decretam-greve-por
quarta-feira, 7 de abril de 2010
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA JUSTIÇA.
Sabemos que a justiça possui uma carga axiologia que se irradia por todo o ordenamento jurídico, o que nos leva a concluir que este último é justo, ou ao menos deve ser.
Com efeito, ULPIANO afirmou que: “justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”.
Da mesma forma temos KANT, para quem: “Uma ação é conforme o direito quando permite, ou cuja máxima permite, a liberdade do arbítrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal”.
ARISTÓTELES traz a noção de companheirismo e calor humano, o que ressalta a ideia de felicidade .
RUI BARBOSA, por sua vez, a tem como igualdade substancial, quando ressalta que: “justiça consiste em aquinhoar desigualmente partes desiguais”.
Em suma, a liberdade e igualdade estão inseridas no conceito de justiça, que é princípio básico que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos.
Todavia, tais teorias são metafísicas. O juiz tem que aplicar ao caso concreto a justiça substancial, extraindo da norma o máximo de efetividade a fim de buscar a pacificação social, que nas palavras de Aristóteles se resume na felicidade dos jurisdicionados.
Nesse particular, cabe ao Estado-juiz a pacificação social, e rechaçar qualquer possibilidade de lesão a direitos, o que culminaria na efetividade da justiça, consagrando as normas e princípios da Constituição inspirados nos conceitos tratado alhures.
De outra sorte, atuando de forma a aplicar a justiça, não se está apenas causado benefícios entre as partes, e sim, perante toda uma sociedade, que seguirá tais determinações jurisdicionais, ressaltando a ideia de liberdade e igualdade, rumando a uma sociedade livre, justa, solidária e feliz.
Concluido, a justiça é o traz felicidade a cada indivíduo e, que somente a encontrará no convívio em sociedade, que regulada pelo Direito e afirmada pelo Poder Judiciário, o que in casu, impõe a procedência total do pedido.
Referências:
Apud LEITE, Flamarion Tavares. O Conceito de Direito em Kant. São Paulo: Cone. P. 70.
“Diante da noção fria de justiça proposta por Platão, a philia traz a possibilidade do calor humano e do companheirismo. Mais do que uma cidade justa, Aristóteles quer uma cidade feliz.” (Aranha, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: Introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. P. 224.).
O conceito de felicidade vem positivado desde 1776, na Declaração dos Direitos da Virgínia (antecedentes das atuais Constituições), da qual destacamos seu artigo 1º - “Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.”
"o conceito de justiça transforma-se de princípio que garante a felicidade individual de todos em ordem social que protege determinados interesses, ou seja, aqueles que são reconhecidos como dignos dessa proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem." (KELSEN Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pág. 4).
SPALDING, Alessandra Mendes. Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, inserido pela EC n.º 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES Jr, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, Willian Santos (coords.). Reforma do Judiciário – Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.º 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 31.
SANTOS, Evaristo Aragão. A EC 45 e o tempo dos atos processuais. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES Jr, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, Willian Santos (coords.). Reforma do Judiciário – Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.º 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 205.
Com efeito, ULPIANO afirmou que: “justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”.
Da mesma forma temos KANT, para quem: “Uma ação é conforme o direito quando permite, ou cuja máxima permite, a liberdade do arbítrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal”.
ARISTÓTELES traz a noção de companheirismo e calor humano, o que ressalta a ideia de felicidade .
RUI BARBOSA, por sua vez, a tem como igualdade substancial, quando ressalta que: “justiça consiste em aquinhoar desigualmente partes desiguais”.
Em suma, a liberdade e igualdade estão inseridas no conceito de justiça, que é princípio básico que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos.
Todavia, tais teorias são metafísicas. O juiz tem que aplicar ao caso concreto a justiça substancial, extraindo da norma o máximo de efetividade a fim de buscar a pacificação social, que nas palavras de Aristóteles se resume na felicidade dos jurisdicionados.
Nesse particular, cabe ao Estado-juiz a pacificação social, e rechaçar qualquer possibilidade de lesão a direitos, o que culminaria na efetividade da justiça, consagrando as normas e princípios da Constituição inspirados nos conceitos tratado alhures.
De outra sorte, atuando de forma a aplicar a justiça, não se está apenas causado benefícios entre as partes, e sim, perante toda uma sociedade, que seguirá tais determinações jurisdicionais, ressaltando a ideia de liberdade e igualdade, rumando a uma sociedade livre, justa, solidária e feliz.
Concluido, a justiça é o traz felicidade a cada indivíduo e, que somente a encontrará no convívio em sociedade, que regulada pelo Direito e afirmada pelo Poder Judiciário, o que in casu, impõe a procedência total do pedido.
Referências:
Apud LEITE, Flamarion Tavares. O Conceito de Direito em Kant. São Paulo: Cone. P. 70.
“Diante da noção fria de justiça proposta por Platão, a philia traz a possibilidade do calor humano e do companheirismo. Mais do que uma cidade justa, Aristóteles quer uma cidade feliz.” (Aranha, Maria Lúcia de Arruda. Filosofando: Introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. P. 224.).
O conceito de felicidade vem positivado desde 1776, na Declaração dos Direitos da Virgínia (antecedentes das atuais Constituições), da qual destacamos seu artigo 1º - “Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, pôr nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.”
"o conceito de justiça transforma-se de princípio que garante a felicidade individual de todos em ordem social que protege determinados interesses, ou seja, aqueles que são reconhecidos como dignos dessa proteção pela maioria dos subordinados a essa ordem." (KELSEN Hans. O que é justiça?: a justiça, o direito e a política no espelho da ciência. São Paulo: Martins Fontes, 2001, pág. 4).
SPALDING, Alessandra Mendes. Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, inserido pela EC n.º 45/2004. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES Jr, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, Willian Santos (coords.). Reforma do Judiciário – Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.º 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 31.
SANTOS, Evaristo Aragão. A EC 45 e o tempo dos atos processuais. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES Jr, Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos; FERREIRA, Willian Santos (coords.). Reforma do Judiciário – Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional n.º 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 205.
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