quarta-feira, 22 de agosto de 2012
LOTEAMENTOS CLANDESTINOS DE CHÁCARAS E SÍTIOS DE LAZER DEVEM SER CONSIDERADOS CONDOMÍNIOS E TODOS DEVEM CONTRIBUIR COM EVENTUAL ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE O ADMINISTRA E PROMOVE SUA REGULARIZAÇÃO.
quinta-feira, 3 de maio de 2012
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.
“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.
Amor
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.
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quinta-feira, 12 de abril de 2012
STF revê súmula que trata do nepotismo
O relator, Ministro Jorge Hélio, argumentou que o STF trata a Súmula Vinculante 13 com "relativismo" ao apreciá-la. Para ele, o nepotismo "atenta contra tudo o que é ético e deve ficar fora do princípio que tem que nortear a administração pública e os direitos fundamentais". Alguns conselheiros do CNJ não veem uniformidade de pensamento sobre a questão do nepotismo no STF.
A Súmula 13
A Súmula 13 prevê que viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau [como tios e sobrinhos], inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
http://sindjus-rs.jusbrasil.com.br/noticias/3083466/stf-reve-sumula-que-trata-do-nepotismo
segunda-feira, 12 de março de 2012
A GARANTIA DE PRODUTOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
*Marcelo Machado Carvalho
O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 26 os prazos de duração da garantia dos produtos, sendo trinta dias para bens não duráveis, como alimentos e noventa dias para bens duráveis, como aparelhos eletrodomésticos, é a chamada garantia legal.
É importante lembrar que esses prazos de garantia não se confundem com o prazo de garantia dado pelo fornecedor/fabricante de produtos ou serviços, ou seja, se determinado fabricante de telefone celular dá um prazo de garantia de um ano, na verdade o prazo será de um ano e noventa dias.
Por sua vez, não é obrigatório ter o certificado de garantia preenchido para se ter direito a garantia, porém, para o fornecedor, deixar de preenchê-lo pode caracterizar crime contra a relação de consumo, como prevê o artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, o consumidor poderá perder a garantia do seu produto pelo decurso do prazo ou se o fornecedor provar seu mau uso.
Por fim, quando um produto apresentar um defeito/vício o consumidor poderá escolher em enviá-lo diretamente a assistência técnica ou para o fornecedor e, este o encaminhará para conserto.
quinta-feira, 8 de março de 2012
HORAS-EXTRAS OU BANCO DE HORAS
Como todos sabem, em regra, a jornada de trabalho é de oito horas por dia e o que ultrapassar este limite será considerado hora-extra onde a remuneração terá um acréscimo, entretanto, por disposição legal da CLT essa jornada extraordinária não poderá ultrapassar duas horas por dia.
Para minimizar as despesas dos empregadores com pagamentos de horas-extras, o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a criação de bancos de horas nos seguintes termos: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Nos termos da lei o banco de horas necessita dos seguintes requisitos: autorização em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, ou seja, é imprescindível a presença do Sindicado para sua criação, aprovação dos empregados, jornada máxima diária de 10 horas por dia e semanal de 44 horas, a compensação das horas deverá ser dentro do período máximo de um ano e o empregado deve ter acesso ao controle das horas.
É imprescindível que ao instituir o banco de horas a empresa se atente a todos os detalhes técnicos da lei, pois em caso de irregularidade o empregador poderá ser multado.
Assim, deve o empregador e seus empregados verificarem a necessidade de horas-extras ou a implantação do banco de horas, lembrando que neste último o empregado deverá ter as horas compensadas dentro do prazo de um ano.
quinta-feira, 1 de março de 2012
Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 20 de outubro de 2011
INCONSTITUCIONALIDADE DAS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS.
Não é de hoje que se questiona se guarda civil municipal pode exercer a fiscalização do trânsito e consequentemente aplicar multa a suposto infrator.
Todavia, essa prática tem se demonstrado contrária a Constituição Federal, entendimento este exposto pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, através de sua Deliberação 1, de 24-6-2005, que concluiu:
“Não têm competência os integrantes da Guarda Municipal para o exercício da função de agente de trânsito, por força do princípio específico do art. 144, § 8º da Constituição Federal de 1988, devendo cessar sua atividade nesse mister.”
Ainda, em parecer o próprio Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN esclarece seu entendimento do qual destacamos:
“Restando pacificado o entendimento por aquele órgão colegiado no tocante a Guarda Municipal, o qual não discorda da jurisprudência dominante (decisões judiciais juntadas aos autos), de nada adiantará a utilização da Guarda Municipal na fiscalização de trânsito, uma vez que todos os recursos encaminhados em 2ª instância serão conhecidos e providos, havendo a possibilidade de grave prejuízo aos cofres públicos com a restituição dos valores pagos e repetição de indébito.”
"[...] a constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, ao conferir permissibilidade com vistas à constituição das Guardas Municipais pelos respectivos Municípios não excepcionalizou nenhuma outra forma de atividade além das previstas no dispositivo em tela [...].”
O parecer do CETRAN, escorado doutrinariamente nos estudos de JOSÉ AFONSO DA SILVA[1], esclarece pormenorizadamente que a Guarda Civil Municipal não tem competência constitucional para fiscalizar e autuar infratores de trânsito, pois “A Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Logo, não havendo previsão constitucional que lhe permita o exercício deste mister, tem-se como contrária à norma a prática de aplicação das multas de trânsito realizada por guarda municipal.
Ora! O silêncio proposital contido na Constituição não retrata o descaso ou omissão do constituinte, pelo contrário, o silêncio eloquente como é chamado, tem uma razão de ser, qual seja, não atribuir competência diversa da natureza jurídica das guardas municipais, evitando distorcer seu função institucional de zelar pelo patrimônio público.
Com efeito, essa incontornável limitação constitucional impede a concessão, por lei local, de competência para fiscalização do trânsito por guardas municipais.
Em síntese, embora os guardas civis municipais de Ibiúna estejam investidos, por ato do Poder Público local, na função de agentes de trânsito, esta competência não lhes cabe, sendo inconstitucionais todas as multas que aplicou ou aplicar.
Cumpre destacar, que o próprio CETRAN já comunicou seu entendimento e orientou os Municípios do Estado a corrigirem tal falha, da qual apresentamos:
Desta forma, não é sem razão que muitos Municípios têm criado o cargo de agente de trânsito, este sim, competente para fiscalização e autuação de infração de trânsito, em respeito à orientação do CETRAN.
Por fim, espera-se que a administração pública local possa corrigir o erro que vem cometendo, pois toda impugnação que chegar ao CETRAN, órgão de 2ª instância de julgamento, declarará a multa nula e a cancelará, causando prejuízo ao Município, bem como trazendo insegurança jurídica com a desvalorização e desrespeito ao trabalho de seus guarda municipais, podendo, inclusive, sofrer ação judicial para restituição de valores pagos.
BIBLIOGRAFIA:
PARECER do CETRAN/SP sobre a inconstitucionalidade da atuação de guardas municipais como agente de trânsito.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 2001.
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
STJ CONDENA CLÍNICA A PAGAR ECAD POR EXIBIÇÃO DE TV POR ASSINATURA
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a exibição de programas transmitidos por emissoras de TV a cabo em ambientes de frequência coletiva está sujeito ao pagamento de direitos autorais, mas afastou a multa de vinte vezes sobre o valor originariamente devido, que só pode ser cobrada em casos de comprovada má-fé e intenção ilícita de usurpar tais direitos.
O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para isentar uma clínica pediátrica do pagamento da multa prevista no artigo 19 da Lei 9.610/98.
Condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a clínica recorreu ao STJ alegando que a mera captação de sinais de televisão enviados por emissora de TV a cabo não constitui fato gerador para tal pagamento, uma vez que a empresa de TV já recolhe percentual sobre a receita das assinaturas a titulo de direitos autorais. Segundo a clínica, tal procedimento caracteriza dupla cobrança.
O TJRJ entendeu que o pagamento é devido, pois a exibição dos programas televisivos produz beneficio indireto e valoriza os serviços oferecidos onerosamente pela clínica em razão do conforto propiciado aos pacientes, e aplicou a multa por violação da Lei Reguladora dos Direitos Autorais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma reiterou que são devidos direitos autorais decorrentes de exibição de programas televisivos em ambientes de freqüência coletiva, como clinicas de saúde hospitais, hotéis, academias, bares, restaurantes e outros.
Entretanto, o ministro ressaltou em seu voto que a elevada multa em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode ser cobrada em qualquer situação indistintamente, já que sua aplicação demanda a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, o pedido da clinica foi parcialmente acolhido apenas para afastar a aplicação da multa.
Recurso Especial nº 742426
Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
domingo, 9 de outubro de 2011
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Marcelo Machado Carvalho, advogado*
A lei federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, instituiu e disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular e à ordem urbanística.
Com efeito, dispõe em seu artigo 5º, de rol taxativo, que são legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista ou associações.
Por sua vez, conquanto exista certo desinteligência quanto à natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil em ser ou não uma autarquia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento de que a OAB é uma autarquia federal, logo nos termos da lei acima possui legitimidade ativa ad causam[1].
Mas não somente por esse entendimento que é uma legitimada a propor Ação Civil Pública. A legitimação da Ordem dos Advogados através de seu Conselho Federal e Secionais advém expressamente dos artigos 54 e 57, ambos da lei n.º 8.906 de 04 de julho de 1994, Estatuto da OAB, in verbis:
“Art. 54, Compete ao Conselho Federal:”
“inciso XIV ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;”
“Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.”
Por sua vez, as Subseções somente poderão propor Ação Civil Pública por delegação da Secional da qual faça parte, tendo em vista que o artigo 45, § 3º, do Estatuto da OAB concede as Subseções apenas autonomia, mas não personalidade jurídica como fez para com o Conselho Federal e as Secionais, cabendo ao órgão que a criar, estabelecer sua competência através de resolução[2], senão vejamos[3]:
“Art. 45. São órgãos da OAB:”
“III as Subseções;”
“§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.”
“Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.”
“inciso IV desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.”
Corroborando com o entendimento exposto quanto à legitimidade da Ordem, destacamos os ensinamentos de PAULO LUIZ NETTO LÔBO[4]:
“A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são sempre entes ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter legal a legitimidade coletiva da OAB, não há necessidade de comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando ingressa em juízo.”
Em suma, a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para ingressar com Ação Civil Pública, podendo, ainda, nos termos do artigo 8º da lei n.º 7.347/85, requerer as autoridades competentes certidões e informações para instruir seu pedido.
Mais que isso, a Ordem dos Advogados tem uma missão institucional, em especial "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."[5]
Desta forma, por prestar serviço público relevante, concluímos que é um poder-dever da Ordem dos Advogados do Brasil, por qualquer de seus órgãos, utilizar da Ação Civil Pública para manter sua missão definida por lei em prol de uma sociedade fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna [...][6].
[1] Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau, firmou-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM – OAB – PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Niterói - RJ para conhecer de mandado de segurança impetrado ISABELA ALVIM NARA ALBUQUERQUE contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - RJ, buscando provimento jurisdicional que autorize a participação da impetrante na segunda etapa do exame da OAB/RJ. Inconformada, a agravante defende a reforma do decisum, sustentando que o STF, no julgamento da ADI 3.026/DF, examinou questão em torno do regime jurídico aplicável aos funcionários da OAB, tendo consignado que o referido órgão de classe presta serviço público. Pugna pela declaração de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. DECIDO: (...) Verifica-se que a Suprema Corte, por meio da ADI 3.026/DF ajuizada pelo Procurador-Geral da República, foi instada a se posicionar sobre o regime jurídico dos funcionários da OAB e sobre a questão da necessidade de realização de concurso público para provimento dos cargos existentes na citada entidade de classe. Depreende-se da leitura do citado julgado, que o Supremo Tribunal não cuidou de definir de forma clara a real natureza jurídica da OAB, classificando-a como "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro." (ADI 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/09/2006, p. 31). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a orientação que prevalece nesta Corte, qual seja, de que a OAB detém natureza jurídica de autarquia federal, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para conhecer da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/88”. (grifou-se) (AgRg no CC nº 86.354/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, d. em 17/09/2008).
“A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores (art. 5º da Lei 7.347/85 c/c art. 44, I, da Lei 8.906/94 c/c art. 170, V, da Constituição). Precedente.” (TRF-1ª, AC 2004.39.305-3/PA, 5ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, DJ 14/06/2007);
[2] Regulamento Geral OAB: Art. 118. A resolução do Conselho Seccional que criar a Subseção deve: I – fixar sua base territorial; II – definir os limites de suas competências e autonomia; III – fixar a data da eleição da diretoria e do conselho, quando for o caso, e o início do mandato com encerramento coincidente com o do Conselho Seccional; IV – definir a composição do conselho da Subseção e suas atribuições, quando for o caso.
[3] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA SUBSEÇÃO DA OAB. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 54 DA LEI N. 8.906/94.1. As Subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva. 2. A OAB (Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não de todos os munícipes. 3. Recurso especial provido (STJ – Resp 331.403 – RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 203.
[5] Artigo 44 da lei 8.906/94.
[6] Preâmbulo da Constituição da República de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”